O artigo 73 da CLT estabelece regras específicas para a remuneração do trabalho realizado durante o período noturno, considerando a natureza diferenciada e as implicações desse regime de trabalho. A seguir, faremos uma análise detalhada das disposições desse artigo, com ênfase em sua interpretação e aplicação práticas.
1. Remuneração do Trabalho Noturno
O caput do artigo 73 determina que, pressuposto o não revezamento semanal ou quinzenal das funções, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior àquela correspondente ao trabalho diurno.
O percentual de aumento estabelecido é de, no mínimo, 20% sobre o valor que o trabalhador receberia durante o dia.
Essa diferenciação na remuneração busca compensar o trabalhador pelas especificidades e potenciais desgastes associados ao trabalho realizado em horários considerados menos convencionais.
2. Cálculo da Hora Noturna
É importante destacar que, para os fins do cálculo da jornada de trabalho, a hora do trabalho noturno é computada de forma diferente da hora diurna. Conforme o § 1º do artigo, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos.
Essa redução no tempo computado para a hora noturna reflete uma preocupação legislativa em considerar os efeitos do trabalho em horários mais adversos sobre a saúde e o bem-estar do trabalhador.
3. Definição de Horário Noturno
De acordo com o § 2º, o trabalho é considerado noturno quando realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Essa definição estabelece um padrão claro para que empregadores e empregados possam identificar com precisão os períodos de trabalho noturno, assegurando o direito à remuneração adicional prevista.
4. Ajustes na Remuneração nas Empresas
O § 3º traz uma importante consideração sobre a forma de apuração do acréscimo na remuneração do trabalho noturno, especialmente para empresas que não possuem o trabalho noturno como uma atividade habitual. Nesses casos, a remuneração adicional deve ser calculada com base nos valores pagos pelas atividades diurnas semelhantes.
Para as empresas cuja atividade implica a realização habitual de trabalho noturno, o acréscimo deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente na localidade, ressalvado que este valor não deve exceder o limite do aumento de 20% já estipulado.
Este dispositivo é fundamental para garantir que a percepção de um adicional não seja apenas uma mera formalidade, mas siga padrões que respeitem a equivalência de jornadas e funções.
5. Aplicação em Horários Mistos
Por fim, o § 4º esclarece que, nos horários mistos — ou seja, aqueles que englobam tanto o trabalho diurno quanto o noturno — as disposições do artigo 73 devem ser aplicadas especificamente às horas correspondentes ao trabalho noturno. Essa regulamentação procura evitar ambiguidades e garantir que o trabalhador que desempenha suas funções em períodos que conflitam entre diurno e noturno receba sua remuneração de forma justa e de acordo com a legislação.
6. Conclusão
Em suma, o artigo 73 da CLT visa proteger o trabalhador noturno, garantindo uma remuneração superior à diurna e estabelecendo critérios claros para o cálculo dessa compensação. A normativa reconhece as particularidades do trabalho realizado em períodos noturnos e a importância de garantir a saúde e segurança dos trabalhadores em situações que podem estar associados a riscos diversos e a um desgaste maior.
Assim, as regras propostas buscam balancear os interesses das empresas e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 28 de outubro de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
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