Neste caso, o GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho), que é a contribuição previdenciária destinada a custear a aposentadoria especial e os benefícios por acidente de trabalho. Suas alíquotas básicas de 1%, 2% ou 3% são definidas pela atividade preponderante da empresa. Entretanto, quando os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos que podem comprometer a saúde ou a integridade física, a legislação exige o acréscimo de 6%, 9% ou 12%.
Nesse contexto, a Receita Federal verificou recentemente que muitas empresas não têm recolhido este adicional previdenciário para empregados expostos ao ruído acima de 85 decibéis, apesar dessa exposição estar claramente enquadrada na legislação previdenciária como condição especial.
O agente ruído, quando superior a 85 dB(A) garante aposentadoria especial após 25 anos de trabalho. Automaticamente, isso obriga a empresa a recolher o adicional de 6% sobre a folha de pagamento desses trabalhadores. Esse é o ponto crucial: a simples existência de exposição ao ruído acima do limite já gera a obrigação do recolhimento, independentemente de outros fatores.
A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu que o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza a nocividade do ruído, mesmo que declare eliminar a insalubridade. Esse entendimento é reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, reconhecendo que, para o ruído, nem o fornecimento nem o uso correto de protetor auricular são capazes de neutralizar integralmente os danos, pois o ruído afeta não só a audição, mas diversas estruturas corporais. É, portanto, consenso jurídico que ruído acima de 85 dB sempre caracteriza atividade especial.
As instâncias administrativas seguem essa mesma linha, mantendo integralmente os lançamentos fiscais de adicional de contribuição previdenciária quando constatada exposição a ruído excessivo, ainda que as empresas apresentem laudos apontando EPI eficaz.
A falta do adicional constitui insuficiência de recolhimento previdenciário. Na fase de autorregularização, o contribuinte pode corrigir as declarações e recolher ou parcelar os valores sem multa de ofício. Se houver lavratura de Auto de Infração e a empresa não concordar, poderá apresentar impugnação.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 17 de dezembro de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
Siga-nos nas redes sociais



