O reconhecimento é um meio de prova cujo procedimento é regulado nos artigos 226 a 228, CPP.
Todos os procedimentos determinados na legislação processual penal para a realização do ato de reconhecimento são de extrema importância para que a diligência seja realizada com o mínimo de equívocos e/ou direcionamento parcial.
Houve época em que, incrivelmente, o Superior Tribunal de Justiça e também o Supremo Tribunal Federal entendiam que as regras do Código de Processo Penal para o reconhecimento eram meramente formais e com caráter de sugestão, de modo que sua infração não gerava nulidade do ato. [1] Esse entendimento absolutamente apartado da melhor técnica jurídica e científica foi felizmente reformulado. [2] As regras do reconhecimento dispostas no Código de Processo Penal l não são formalidades estéreis, mas formas – garantia para a credibilidade do ato.
A primeira formalidade exigida no ato do reconhecimento é que a pessoa que o fará deverá descrever anteriormente a pessoa a ser reconhecida (artigo 226, I, CPP).
Conforme leciona Bonfim:
É evidente que a pessoa que irá identificar a coisa ou objeto deverá conhecer previamente a coisa ou pessoa que será reconhecida. O reconhecimento implica a identificação da coisa ou pessoa apresentada com uma representação psíquica que dela se faz. Por isso, antes que tenha contato com o objeto do reconhecimento, aquele que tiver de praticar esse reconhecimento deverá descrever a pessoa ou coisa que supõe lhe será apresentada. [3]
De nossa parte sempre entendemos salutar essa prévia descrição por duas razões básicas: 1) Comprovar que o reconhecedor tem realmente algum prévio conhecimento da pessoa ou objeto a ser reconhecido e qual o grau de eficácia e confiabilidade desse conhecimento para viabilizar um reconhecimento seguro; 2) Poder avaliar o reconhecimento feito “a posteriori” em cotejo com a descrição inicial, verificando coerência ou incoerência e, consequentemente, a maior ou menor força de convencimento da prova obtida mediante o ato de reconhecimento.
No entanto, dos estudos de Psicologia em interdisciplinaridade com o Direito Processual Penal, tem surgido um forte questionamento quanto à conveniência da descrição prévia, tendo em vista a constatação do fenômeno que se denominou de “verbal overshadowing” (“ofuscamento verbal”). Aponta-se que as descrições feitas pelo próprio reconhecedor reduzem a precisão da sua memória. [4]
Essa conclusão científica pode ser tachada de “contraintuitiva”, mas diversos experimentos controlados apontam que a tentativa de descrever uma fisionomia ou características físicas de alguém previamente, pode ser prejudicial ao rendimento da memória visual posterior, pelo menos em algumas circunstâncias. [5]
O experimento mais divulgado sobre a questão do “ofuscamento verbal” foi realizado com a apresentação de um vídeo de um roubo a banco. As pessoas foram divididas em dois grupos, um deles foi solicitado a fazer a descrição prévia do assaltante e o outro não. No seguimento todos foram levados para fazer o reconhecimento do homem retratado como assaltante no vídeo. Constatou-se uma queda na precisão da identificação da ordem de 25 % com relação ao grupo que verbalizou a descrição antes do reconhecimento. Houve mais erros das pessoas do grupo instado à descrição verbal prévia do que das pessoas que não fizeram descrição antecedente. [6]
Concluem os pesquisadores que isso se dá devido a um mecanismo de “recoding interference” (“interferência de recodificação”). A verbalização da memória visual pode criar uma representação psíquica enviesada, a qual pode prejudicar a capacidade de identificação da fisionomia original vista pelo reconhecedor. É como se o esforço descritivo criasse uma segunda memória que se sobrepõe à memória original, causando confusão. [7]
Como explica Marmelstein:
(…), é possível que, em contextos reais, uma testemunha que seja solicitada a descrever as características físicas de uma pessoa tenha a sua habilidade de reconhecimento prejudicada em um reconhecimento visual subsequente. Possivelmente, as descrições verbais antecedentes produzem uma interferência de recodificação, tornando as representações visuais menos precisas, além de induzir a um processamento mais fragmentado, com redução da capacidade de identificação facial. [8]
E mais especificamente:
Caso a memória baseada na verbalização contenha elementos imprecisos, pode ocorrer também o efeito de desinformação: a descrição autogerada com erros poderá preponderar em relação à memória visual verídica. Assim, a testemunha terá menos chance de identificar o alvo correto em um lineup, podendo indicar algum suspeito inocente que se aproxime das características descritas verbalmente, mesmo que sejam falhas. [9]
Fato é que, conforme vêm atualmente decidindo de maneira correta nossos Tribunais Superiores, as formalidades do reconhecimento previstas nos artigos 226 a 228, CPP são garantidoras de uma diligência minimamente segura e com capacidade de evitar erros inconscientes de vítimas e testemunhas. Mas, quanto à questão da prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, será que diante dessas descobertas da área da Psicologia seria interessante a retirada do ato do rol legal? Será que os perigos de indução psíquica a erro sobrelevam as vantagens da descrição prévia? Eis uma questão que se propõe aos estudiosos do Direito Processual Penal Brasileiro e ao Poder Legislativo. Há que fazer uma ponderação cuidadosa das vantagens e desvantagens do ato de descrição verbal prévia e tomar uma decisão madura e equilibrada quanto à sua manutenção ou eliminação do procedimento legal de reconhecimento de pessoas e coisas.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
REFERÊNCIAS
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARMELSTEIN, George. Testemunhando a Injustiça: a ciência da prova testemunhal e das injustiças inconscientes. São Paulo: Juspodivm, 2022.
MEISSNER, Cristian A., SPORER, Siegfried L. , SCHOOLER, Jonathan W. Person descriptions as eyewitness evidence. In: LINDSAY, Rod C. L. “et al.” (Ed.). The Handbook of Eyewitness Psychology: Memory for people. Volume II. London: Psychology Press, 2013.
POHL, Rüdiger F. Labelling and Overshadowing Effects. In: POHOL, Rüdiger F. (Ed.) Cognitive Illusions: Intriguing phenomena in thinking, judgment and memory. 2a. ed. New York: Routledge/ Taylor & Francis Group, 2016.
SCHOOLER, Jonathan W., ENGSTLER – SCHOOLER, Tonya Y. Verbal Overshadowing of Visual Memories: Some things are better left unsaid. Cognitive Psychology. Volume 22, n. 1, 1990.
TALON, Evinis. STF: Procedimento para reconhecimento de pessoas. Disponível em https://evinistalon.com/stf-procedimento-para-reconhecimento-de-pessoas/ , acesso em 15.03.2023.
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[1] “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 6 do CPP P configuraram mera recomendação legal, e não uma exigência, porquanto não se comina a sanção de nulidade quando praticado o reconhecimento pessoal de modo diverso (STJ, HC 417.291/SP, 5ª. Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.04.2018, DJe 09.04.2018). Também há decisões do STF similares: “Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente ao disposto no art. 226, CPP, não é de molde a ensejar a anulação da prova assim obtida (STF, HC 73.839/RJ, 2ª. Turma, Rel. Min. Carlos Veloso, j. 29.004.1997, DJ 27.03.1998, p. 3).
[2] O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 6 do CPP P estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª. T., j. em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). No STF também se encontra esse correto posicionamento: “As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula ‘se for possível’, constante do inciso II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas” (STF, HC 75.331/ SP, 2ª. T. , Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.12.1997, DJ 06.03.1998, p. 3). E mais recentemente: Informativo STF 1045/22, RHC 206846/SP, julgado em 22/02/2022: “(…) a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência”. Cf. TALON, Evinis. STF: Procedimento para reconhecimento de pessoas. Disponível em https://evinistalon.com/stf-procedimento-para-reconhecimento-de-pessoas/ , acesso em 15.03.2023.
[3] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 484.
[4] Cf. POHL, Rüdiger F. Labelling and Overshadowing Effects. In: POHOL, Rüdiger F. (Ed.) Cognitive Illusions: Intriguing phenomena in thinking, judgment and memory. 2a. ed. New York: Routledge/ Taylor & Francis Group, 2016, p. 373 – 389.
[5] MEISSNER, Cristian A., SPORER, Siegfried L. , SCHOOLER, Jonathan W. Person descriptions as eyewitness evidence. In: LINDSAY, Rod C. L. “et al.” (Ed.). The Handbook of Eyewitness Psychology: Memory for people. Volume II. London: Psychology Press, 2013, “passim”.
[6] SCHOOLER, Jonathan W. , ENGSTLER – SCHOOLER, Tonya Y. Verbal Overshadowing of Visual Memories: Some things are better left unsaid. Cognitive Psychology. Volume 22, n. 1, 1990, p. 36 – 71.
[7] Op. Cit.
[8] MARMELSTEIN, George. Testemunhando a Injustiça: a ciência da prova testemunhal e das injustiças inconscientes. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 159.
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