A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, são considerados regime de teletrabalho, previstos nos artigos 75-A a 75-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esta modalidade também está prevista e pode ser adotada por estagiários e aprendizes.
A CLT reconhece o trabalho remoto e teletrabalho como formas de prestação de serviços externos, que exigem formalização contratual, já o termo “home office” não está presente na CLT, mas é considerado trabalho realizado em casa, podendo ser teletrabalho ou não.
Assim sendo, o teletrabalho é a definição quando o trabalho é feito fora do escritório ou de qualquer outra localidade que tenha vínculo com a empresa. O home office é o regime convencional de trabalho só que sendo realizado em casa. Ele é visto como uma situação pontual, não permanente.
É importante ressaltar que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, podendo ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Ainda, poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual. O empregador não será responsável pelas despesas causadas pela mudança para o trabalho presencial, no caso de o teletrabalho ser feito pelo empregado em uma localidade diferente de onde a empresa está sediada ou onde o serviço é prestado, “salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. Essa modalidade também pode ser disposta por convenção coletiva.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstas em contrato escrito, sendo que estas utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado.
A lei ainda acrescenta que o tempo de uso desses equipamentos fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso – a não ser que isso esteja previsto no contrato.
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Por outro lado, o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
A segurança da informação também é um aspecto que deve receber atenção nas atividades desempenhadas em teletrabalho, pois muitas vezes o trabalhador manipula dados sensíveis ou sigilosos. Os antivírus também devem estar sempre ativados, e é recomendável utilizar conexões confiáveis para transmissão de arquivos. Logo, o cuidado deve ser ainda maior para quem trabalhar em ambientes públicos.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências:
- https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf
- https://escala.app/blog/regras-de-teletrabalho/
- https://online.pucrs.br/blog/public/entenda-as-diferencas-entre-home-office-e-teletrabalho?utm_source=google&utm_medium=cpc&&hsa_cam=14586991824&hsa_grp=&utm_term=&hsa_ad=&utm_term=&utm_medium=ppc&utm_campaign=%5BMP%5D+CONV+-++Institucional+e+%C3%81reas&utm_source=adwords&hsa_ver=3&hsa_cam=14586991824&hsa_kw=&hsa_acc=8414866364&hsa_net=adwords&hsa_grp=&hsa_mt=&hsa_ad=&hsa_tgt=&hsa_src=x&gad=1&gclid=CjwKCAjw3dCnBhBCEiwAVvLcu9XvYByvDPscYzIHyCkAgr8dway2GkQW9Q_2fgGEJDLUaTt6lXzZoRoC1bwQAvD_BwE
- https://www.tst.jus.br/teletrabalho
Dr. Henrique Sampaio
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