Laudo Pericial: Requisitos, Limites e Fundamentação Jurídica

Compartilhe:

A prova pericial é um dos meios mais relevantes para o esclarecimento de questões técnicas e científicas no processo judicial, estando regulada no Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos artigos 464 a 480.
O laudo pericial é o documento elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, com o objetivo de apresentar, de forma técnica, conclusões que auxiliem o magistrado na formação de seu convencimento.
O art. 473 do CPC estabelece os requisitos obrigatórios que o laudo deve conter, assegurando sua clareza, fundamentação e objetividade, bem como delimitando a atuação do perito aos limites de sua designação judicial.

1. Conteúdo Obrigatório do Laudo Pericial
O laudo pericial deve atender a critérios técnicos e formais para ter validade no processo, contendo, obrigatoriamente:
• I – Exposição do objeto da perícia:
O perito deve descrever de maneira clara o que foi solicitado pelo juízo e qual é a questão técnica a ser respondida. Por exemplo: avaliação de imóvel, apuração de insalubridade, análise contábil, entre outros.
• II – Análise técnica ou científica:
Deve ser apresentada a descrição detalhada das verificações realizadas, com base em conhecimento especializado, demonstrando racionalidade e respaldo científico.
• III – Indicação do método utilizado:
O perito precisa esclarecer qual metodologia aplicou (ex.: cálculo atuarial, análise ergonômica, exame toxicológico), justificando que o método é amplamente aceito na comunidade científica ou técnica.
• IV – Respostas conclusivas a todos os quesitos:
O laudo deve responder, de forma fundamentada, aos quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público, conforme previsto no art. 470 do CPC. A ausência de resposta pode ensejar a determinação de complementação da perícia (art. 480, CPC).

2. Linguagem, Fundamentação e Limites da Atuação
• Clareza e Coerência:
O perito deve apresentar suas conclusões em linguagem simples, evitando termos excessivamente técnicos sem explicação, garantindo a compreensão pelo juiz e pelas partes (art. 473, §1º).
• Proibição de extrapolação:
É vedado ao perito ultrapassar os limites da designação judicial ou emitir opiniões pessoais alheias ao exame técnico (art. 473, §2º). Isso significa que não cabe ao perito valorar provas, emitir juízo de mérito ou interpretar normas jurídicas, sob pena de nulidade parcial do laudo.

3. Meios Auxiliares e Instrução do Laudo
O perito e os assistentes técnicos podem utilizar todos os meios necessários para fundamentar suas conclusões, incluindo:
• Oitiva de testemunhas;
• Solicitação de documentos às partes, a terceiros ou órgãos públicos (observadas as regras do art. 437 do CPC);
• Instrução do laudo com elementos gráficos e comprobatórios, como planilhas, fotografias, plantas, mapas e desenhos técnicos.
Esses recursos visam garantir a transparência e a objetividade da prova pericial, assegurando ao magistrado subsídios suficientes para a decisão.

4. Normas Correlatas e Princípios Aplicáveis
Além do art. 473, outros dispositivos do CPC e normas técnicas complementam a disciplina da prova pericial:
• Art. 464 do CPC: define a natureza técnica da perícia;
• Art. 468: permite substituição do perito em caso de impedimento ou suspeição;
• Art. 477: determina prazo para apresentação do laudo e manifestação das partes;
• Art. 95: disciplina os honorários periciais;
• Art. 370: estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias para o convencimento.
Essas regras se harmonizam com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), garantindo às partes a possibilidade de se manifestar sobre o laudo, impugnar conclusões e apresentar parecer técnico.

5. Consequências do Descumprimento dos Requisitos
Caso o laudo não atenda aos requisitos do art. 473 ou seja inconclusivo, o juiz poderá:
• Determinar esclarecimentos ou complementação da perícia (art. 480, CPC);
• Nomear novo perito, caso constatada falha grave (art. 468, CPC);
• Considerar a prova pericial insuficiente para a formação do convencimento, podendo valorá-la de forma reduzida, nos termos do art. 371 do CPC.

6. Conclusão
O laudo pericial é um instrumento técnico indispensável para a prestação jurisdicional em casos que envolvem conhecimento especializado.
Sua elaboração deve obedecer aos parâmetros do art. 473 do CPC, garantindo objetividade, clareza, fundamentação científica e respeito aos limites da designação judicial.
O descumprimento dessas exigências pode comprometer a validade da prova e gerar impactos relevantes na solução da lide.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

Publicado em 29 de julho de 2025.

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

Siga-nos nas redes sociais

Mais
artigos