Dano Extrapatrimonial ou Dano Moral nas Relações de Trabalho

Compartilhe:

O dano extrapatrimonial, conhecido também como dano moral, refere-se à lesão à esfera não patrimonial da pessoa, envolvendo a violação de direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e a privacidade. No Brasil, sua legislação e aplicação encontram suporte em diversos dispositivos legais, sendo relevante destacar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil.

1. Aclaração dos Danos Extrapatrimoniais na CLT
O artigo 223 da CLT foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista e estabelece uma nova perspectiva sobre a reparação dos danos no âmbito das relações de trabalho. O caput do artigo 223 descreve o dano extrapatrimonial, definindo-o como a lesão a bens juridicamente protegidos que não têm conteúdo econômico, isto é, prejudica diretamente a dignidade ou a honra do trabalhador, sem a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo material. Nesse sentido, assegura-se ao trabalhador o direito à reparação diante de prejuízos que, embora não tenham um valor econômico mensurável, afetam gravemente sua vida pessoal e profissional.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo especifica que a indenização por danos extrapatrimoniais será calculada com base em critérios que buscam uma reparação justa, podendo contemplar aspectos como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias em que ocorreu a lesão. Este aspecto é crucial para que a indenização não seja apenas punitiva, mas também compensatória, proporcionando ao ofendido um alívio pelos danos sofridos.

2. Outras Legislações Aplicáveis
Além da CLT, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) em seu artigo 186 também prevê a possibilidade de reparação por danos extrapatrimoniais, estabelecendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A doutrina reconhece que o Código Civil abrange dimensões mais amplas do dano moral, aplicando-se não somente às relações trabalhistas, mas a qualquer relação jurídica.
A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma bastante ativa em relação ao tema do dano extrapatrimonial, reconhecendo que situações como assédio moral, demissão arbitrária e demais práticas lesivas ao trabalhador podem ensejar a reparação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos acerca dos critérios para a fixação da indenização, considerando não apenas o contexto do dano, mas também a necessidade de inibir condutas semelhantes no futuro.

3. Considerações Finais
É fundamental ressaltar que a reparação por dano extrapatrimonial possui um caráter tanto compensatório quanto pedagógico, visando não apenas a satisfação do direito do ofendido, mas também a promoção de um ambiente de trabalho mais respeitoso e digno. Assim, as normas que versam sobre a matéria, especialmente o artigo 223 da CLT, representam um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, refletindo a importância de um tratamento jurídico que valorize a dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.
Em suma, a compreensão e aplicação dos princípios que envolvem o dano extrapatrimonial são essenciais para assegurar uma convivência harmoniosa e justa no ambiente laboral brasileiro, promovendo não apenas o respeito aos direitos de cada indivíduo, mas contribuindo para o fortalecimento dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal.
Em caso de dúvida ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

Publicado em 12 de dezembro de 2025.

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

Siga-nos nas redes sociais

Mais
artigos