A Lei 14.181 sancionada no dia 1º de julho de 2021 traz novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao Estatuto do Idoso, com a finalidade de prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor.
O superendividamento é a impossibilidade expressa do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que comprometa seu mínimo existencial, conforme é conceituado pelo art. 54-A, parágrafo 1º, da Lei 14.181/21 e do CDC.
O principal objetivo é evitar que empresas e instituições financeiras, por meio de má-fé, utilizem da vulnerabilidade dos consumidores para ganhar lucros excessivos sobre estes. A prática abusiva já é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor do artigo 39 ao 44. Contudo, ainda acontece de fornecedores e instituições financeiras praticarem abusos e agirem de má-fé com objetivo de obter vantagens sobre o consumidor. Portanto, a nova lei inclui novas disposições para prevenir a continuidade de práticas abusivas e proteger o consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor se dá pela falta de conhecimento técnico, econômico e jurídico que o fornecedor detém sobre o produto ou serviço. E no caso do superendividamento, os principais consumidores afetados tem sido os idosos, muitas vezes por baixo conhecimento de finanças e taxa de juros, ou por má fé por parte da empresa que não oferece todas as informações sobre a oferta de crédito, fazendo com que os consumidores paguem parcelas e juros altíssimos, comprometendo sua renda e o mínimo existencial necessário.
As novas disposições do Código de Defesa do Consumidor visam tratar, em especial, as relações de operações de créditos, que são oferecidas aos consumidores. As instituições financeiras passam a ser obrigadas a oferecer todas as informações sobre o crédito e as formas de pagamento, além de verificar se o consumidor tem condições financeiras para pagar sem comprometer o seu mínimo existencial.
Das novas disposições, podem-se destacar:
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Ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
- O direito básico de garantia de práticas de crédito responsável, assim como educação financeira e a prevenção e tratamento do superendividamento;
- Preservar o mínimo existencial do consumidor na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
- O direito a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, por quilo, litro, metro ou por outra unidade, conforme o caso;
- São nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que condicionam ou limitam qualquer acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
- Torna nula cláusula contratual de produtos ou serviços que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento, depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
- Aos bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo, há a obrigação de informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos;
- Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
- Veda o assédio ou pressão sobre consumidor para fins de contratar o fornecimento do produto, serviço ou crédito, principalmente aos consumidores vulneráveis como os idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
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Proíbe a cobrança ou o débito em conta, que está sendo contestado pelo consumidor, sobre compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada. Deve o consumidor notificar a administradora com antecedência de 10 dias antes do vencimento da fatura;
O público-alvo da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento, o montante das prestações e o prazo de validade da oferta.
A Lei do Superendividamento foca a proteção do mínimo existencial (art. 4º, inc. X; art. 5º, inc. XI, XII e XII; art. 6º, XII e art. 54-A, § 1º, do CDC). Situações em que o mínimo existencial não é afetado a nova lei não se aplica e não pode ser invocada pelo consumidor.
Também está prevista a possibilidade de renegociação, que conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Onde na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”.
Se fechado um acordo com o credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo. Nesta negociação não possui a parte, a opção de negociação das dívidas com garantia real, como um automóvel por exemplo.
Assim, o crédito responsável consiste em promover a prática a ser adotada pelos credores e devedores sobre a prevenção do superendividamento, em conjunto ao Poder Público direcionando com atos normativos, políticas públicas e as atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que deixam o consumidor sem seu mínimo existencial.
A legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor, pois todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC. O ordenamento jurídico visa trazer equilíbrio para ambas as partes para que assim a relação de consumo seja perfeita e todos sintam-se satisfeitos com o negócio.
Em caso de dúvidas e maiores detalhes, consulte um profissional de confiança.
Dr. Henrique Sampaio
Sócio da SVB Advogados
Fonte
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm
- https://www.migalhas.com.br/quentes/348006/sancionada-lei-que-visa-prevenir-superendividamento-de-consumidores
- https://modeloinicial.com.br/artigos/383/lei-superendividamento-as-acoes-cabiveis?utm_source=email%2Fusers_feed&utm_medium=email
- https://www.migalhas.com.br/quentes/348360/com-base-na-nova-lei-do-superendividamento-tj-go-condena-banco?s=WA
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