O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a definição de empregador no Brasil, além de dispor sobre aspectos cruciais relacionados à relação de emprego e à responsabilização das entidades que integram grupos econômicos. A interpretação e aplicação desses dispositivos são fundamentais para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
O caput do artigo 2º considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Esta definição é ampla e abrange tanto pessoas jurídicas (como sociedades anônimas e limitadas) quanto pessoas físicas (como empresários individuais), ressaltando a responsabilidade direta que esses agentes têm em relação aos trabalhadores.
O conceito de “risco da atividade econômica” é central, pois implica que o empregador deve assumir os encargos financeiros derivados da atividade que exerce, incluindo salários, encargos sociais e demais obrigações trabalhistas. Essa disposição consagra a ideia de que o trabalhador deve ser protegido em sua relação com a entidade que detém o poder de direção e organização do trabalho.
O § 1º do artigo 2º amplia a definição de empregador ao incluir profissionais liberais, instituições de beneficência e associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. Esta inclusão é de suma importância, pois visa proteger igualmente os trabalhadores de setores que não têm fins lucrativos, onde a relação de emprego pode existir, mas que, por sua natureza, são frequentemente alijados da legislação trabalhista tradicional.
O § 2º estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, apesar de terem personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou que integram um grupo econômico. Essa disposição é relevante na proteção dos direitos dos trabalhadores, pois busca evitar situações em que práticas abusivas possam ocorrer devido à fragmentação da personalidade jurídica entre empresas.
A responsabilização solidária garante que, caso uma das empresas do grupo econômico não cumpra suas obrigações trabalhistas, as demais empresas poderão ser chamadas a responder por essas obrigações. Tal regra visa coibir fraudes e garantir que os trabalhadores não fiquem desamparados em situações de inadimplemento.
Por último, o § 3º esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para que tal configuração ocorra, é necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Essa exigência visa evitar abusos de direito e garantir que, para fins de responsabilização solidária, haja uma efetiva relação de coordenação e colaboração entre as empresas, o que contribui para uma melhor proteção dos direitos trabalhistas.
Conclusão
Os dispositivos do artigo 2º da CLT e seus parágrafos refletem a preocupação do legislador em assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores em um ambiente econômico cada vez mais complexo e diversificado. As interpretações e aplicações dessas normas devem constantemente ser atualizadas para atender às novas demandas do mercado de trabalho, garantindo justiça e equidade nas relações laborais no Brasil.
A consolidação da responsabilidade solidária em grupos econômicos e a inclusão de entidades sem fins lucrativos como empregadores são passos significativos na construção de um sistema de proteção robusto e abrangente.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 08 de julho de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
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