A alienação parental tem ganhado cada vez mais destaque dentro do direito de família, em especial nos casos de guarda e visita de menores. É fundamental a convivência da criança ou adolescente com ambos os pais, e o desvio de condutas de um dos pais é considerada extremamente gravosa ao desenvolvimento do menor.
Portanto, antes de aprofundar no assunto, deve-se entender o conceito de alienação parental, nos termos do artigo 2º da Lei de 12.318/2010:
- “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Desta forma, entende-se como alienação parental a conduta de causar no menor o ressentimento e rejeição sobre um de seus genitores, avós ou responsáveis.
A separação dos genitores, muitas vezes, ocorre de maneira desagradável, usando o menor para afetar o outro genitor, dificultando o relacionamento e o convívio entre estes.
A alienação parental é um dos temas mais complexos do direito de família, exatamente por envolver questões emocionais. Grande parte dos casos ocorre de maneira sutil e quase imperceptível, onde dificulta a sua identificação.
Principais condutas consideradas como alienação parental:
A. Criticar e desqualificar sobre o outro genitor ao menor:
Essa é uma prática comum em casos da guarda do menor, pois os pais devido à separação e por haver rancor um com o outro, passam a falar mal do outro genitor para o menor querendo que este (a) tenha o mesmo sentimento para seu genitor, o que acaba dificultando o exercício da autoridade parental deste com o menor.
B. Causar impedimentos no direito de visita do menor:
A prática de dificultar a visita do menor com seu genitor, avós ou familiares, é uma conduta de alienação parental. Pode ocorrer por colocar medo ou raiva no menor frente ao outro genitor ou colocando obstáculos à visita. Essa conduta traz consequências no desenvolvimento da criança e do adolescente, como no relacionamento deste com seu genitor.
C. Omitir informações sobre o menor:
O fato de ocorrer a separação não retira o poder familiar de ambos os genitores, assim não se pode omitir e impedir um dos genitores ou dos seus avós, o conhecimento sobre a saúde, desenvolvimento, educação e outras informações pessoais do menor.
D. Apresentar falsa denúncia contra o genitor e seus familiares para dificultar o convívio do menor:
Em casos mais gravosos, um dos genitores, para que o menor não veja ou tenha qualquer contato com outro genitor, faz falsas alegações sobre este, para que a guarda e a visita sejam cada vez mais restritas ou até impedidas de ocorrer. Essa prática é considerada como alienação parental, visto que o objetivo é exatamente explícito sobre obstruir o relacionamento e convívio do menor com seu genitor e seus familiares.
E. Mudar para local distante, sem justificava, com o objetivo de prejudicar a convivência do menor com seu genitor e familiares, assim como com seus avós:
Quando sem qualquer justificava o genitor muda de residência ou de cidade, sem notificar o outro sobre essa mudança, ou se notificado colocar barreiras para que este não consiga visitá-lo é ato de alienação parental.
Consequências da alienação parental na vida do menor:
Assim como o divórcio ou separação afeta o casal, nos casos em que há menores, estes também sofrem com a destituição do casal. Portanto, ter um convívio harmônico entre estes é fundamental para o bem estar dos menores. Infelizmente nem sempre o relacionamento termina de forma amigável, e com isso a disputa sobre a guarda dos menores também é afetada.
A alienação parental afeta no desenvolvimento emocional do menor, podendo torna-lo agressivo e evitando convívio com outras pessoas, e assim o desenvolvimento da Síndrome de Alienação Parental (SAP) que ocasiona os sintomas de culpa, ansiedade, depressão, medos, angústias, dificuldades de aprendizagem que ela poderá levar para a vida toda.
O Art. 3º da Lei nº 12.318/2010 dispõe que:
- A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Portanto, é notório que alienação parental é gravosa na vida da criança e do adolescente, assim como é possível afetar todo seu desenvolvimento.
O que fazer ao verificar se o menor estiver sofrendo alienação parental?
Primeiramente, deve-se atentar aos detalhes e verificar se essas condutas ocorrem frequentemente, e não um caso eventual.
Se verificado que o menor está sofrendo alienação parental, procure um advogado para lhe auxiliar sobre as medidas a serem tomadas. Este irá propor uma ação junto a Vara da Infância e Juventude da localidade e dar andamento processual. O juiz analisará o caso e determinará a realização de provas técnicas para obter a comprovação ou não sobre a alienação parental.
Comprovada a alienação parental, o juiz fixará as medidas cabíveis de acordo com a Lei nº 12.318/2010, que prevê em art. 6º:
I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III — estipular multa ao alienador;
IV — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII — declarar a suspensão da autoridade parental.
Como demostrado, a alienação parental fere os direitos da criança e do adolescente, impede de terem uma relação familiar saudável, prejudicando seu desenvolvimento. Portanto, é indispensável que os pais monitorem o comportamento de seus filhos e se verifiquem se há algo de errado. Excluir um dos genitores da vida do menor por causa de desentendimentos entre os pais ou entre seus avós é um ato ilegal e cabível de punições. Desta forma, é essencial para vida da criança e do adolescente o convívio com ambos seus genitores, seus familiares e avós.
Em caso de duvidas ou detalhes, consulte um profissional de sua confiança.
Viviane Silvestre Pereira SVB Advogados
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