As particularidades da jornada de trabalho

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No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, numa relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente. As regras estão previstas na Constituição da República e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).  

 Duração da Jornada de Trabalho 

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva” – CLT artigos 58 a 65. Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. 

 Controle da Jornada 

O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. E, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. 

 Intervalos 

O intervalo intrajornada é o período destinado ao repouso e à alimentação, não é computado na jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos. Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

O intervalo interjornada é o tempo mínimo entre uma jornada e outra período, este intervalo está previsto no artigo 66 da CLT. Também chamado de período de descanso, ele deve ser de no mínimo 11 horas consecutivasentre cada expediente de trabalho. Com a reforma trabalhista, o descumprimento desse intervalo passou a ter caráter indenizatório. As regras para intervalo interjornada possuem exceções a depender do tipo de jornada de trabalho. Em razão da natureza da atividade realizada pelo trabalhador, pode-se alterar a regra a partir de acordos ou convenção coletiva.  

 Horas Extras 

A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Com base na legislação, qualquer período de trabalho que supere as 44 horas trabalhadas por semana é considerado hora extra Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal para as horas trabalhadas além da jornada acordada em contrato ou compensadas por meio de banco de horas. Existem ainda duas outras situações que demandam a atenção: 

  • hora extra noturna: o valor deve ser 20% maior; 
  • trabalho aos domingos e feriados: acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal. 

A única exceção para esse pagamento adicional é no caso da implementação de banco de horas, conforme o inciso 2 do artigo 59 da CLT. O banco de horas consiste em um sistema no qual as horas de trabalho adicionais podem ser compensadas em outro momento. A Reforma Trabalhista (lei n° 13.467), em vigor desde 2017, possibilitou que o regime do banco de horas fosse adotado por meio de acordos individuais. 

 Banco de Horas 

O banco de horas consiste no armazenamento das horas extras de um colaborador, podendo compensá-las posteriormente, seja em folgas ou saídas antecipadas.  

O que a reforma trabalhista trouxe de mudança para a modalidade foi a possibilidade da adoção mediante acordo individual entre empregador e funcionário, sem a necessidade de interferência do sindicato da categoria, tornando mais fácil que empresas e colaboradores usufruam da modalidade. Entretanto, é importante lembrar que nesses casos, a compensação do banco deverá ocorrer em no máximo 6 meses.  

 Horas de Deslocamento 

Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o período gasto no trajeto entre a casa e o trabalho nos casos em que o empregador fornecia transporte aos empregados para o trabalho realizado em locais de difícil acesso (plantações, áreas de mineração ou construções, fábricas situadas fora do perímetro urbano) e não servidos por transporte público disponível era considerado tempo à disposição do empregador e deveria ser remunerado. Agora, o período não mais integra a jornada de trabalho. 

 Tempo à Disposição 

Outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito às atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão. De acordo com o texto atual, não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Estas atividades, listadas expressamente no artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme. 

 Jornada de Trabalho Noturno 

 De acordo com o paragrafo 1° do artigo 73 da CLT,  1 hora noturna é composta por 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos. É aquela executada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, considerando as seguintes regras: 

  • A hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, para o cálculo do salário a ser pago, a cada 52 minutos e 30 segundos é contada uma hora de trabalho; 
  • O trabalho noturno deve ter remuneração superior ao trabalho diurno tendo acréscimo de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna ― essa quantia extra recebe o nome de adicional noturno. A exceção se aplica apenas a casos de revezamento semanal ou quinzenal. 

A legislação também considera uma faixa de horários para a jornada de trabalho noturnodiferente em dois casos:  

  • das 21h às 5h para trabalhadores rurais; 
  • das 19h às 7h para funcionários de portos. 

  Turnos Ininterruptos 

Essa modalidade de jornada é adotada em ramos de atividades que exigem operação ininterrupta, como refinarias, montadoras de automóveis e siderúrgicas. Nela, os empregados trabalham em constante revezamento e, portanto, têm a cada dia um horário diferente. Muitas vezes, a jornada abrange períodos diurno e noturno ou, devido à escala de serviço, pode ser cumprida alternadamente no período matutino, vespertino e noturno. 

Esse regime acarreta desgaste à saúde superior ao de quem trabalha em horários regulares. Por isso, a Constituição (artigo 7º, inciso XIV) limitou a jornada em turnos de revezamento a seis horas por dia. Essa duração só pode ser alterada por meio de negociação coletiva. Algumas atividades, como as de enfermagem e de vigilância, exigem o trabalho em plantões. Para esses casos, a jurisprudência do TST (Súmula 444) admite, excepcionalmente, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), tendo em vista a sobrecarga resultante. 

Entre os requisitos para a regularidade dessa modalidade estão a previsão em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Súmula 244 assegura a remuneração em dobro do valor relativo ao trabalho prestado nos feriados e afasta o direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na 11ª e na 12ª hora. 

 Trabalho Externo 

Essa modalidade de trabalho abrange as atividades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como no caso de vendedores, entregadores e motoristas de caminhão. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados. 

 Descanso Semanal Remunerado 

Conforme o artigo 67 da CLT: ˜Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. 

  • a folga deve ser de 24h seguidas; 
  • o descanso se dá a cada 07 dias trabalhados; 
  • a folga deve ser preferencialmente aos domingos, mas cabe negociação. 

 De acordo com o artigo 68 da CLT: fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. Contudo, o inciso primeiro deste mesmo artigo também traz um período mínimo para que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo:  

“§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.” 

 Teletrabalho 

Outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a regulamentação do teletrabalho. A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Em relação à jornada, com a mudança na legislação, o teletrabalho foi inserido nas exceções à regra geral das oito horas diárias listadas no artigo 62 da CLT. 

 Jornada de trabalho do Jovem Aprendiz 

 O menor a partir de 14 anos de idade pode trabalhar como “Jovem Aprendiz” por até 6 horas diárias, atingindo no máximo a 8 horas por dia, e não permitido em jornada noturna, respeitando o período de descanso intrajornada. 

 Jornada de Trabalho Estágio 

 O estágio também é uma jornada de trabalho regulamentada pela CLT. Contudo, sua carga horária é menor que um funcionário convencional. Esta é uma posição paga (a menos que seja um estágio obrigatório, ou seja, que faça parte da grade curricular) e tem o objetivo de treinar estudantes para uma possível contratação futura. A jornada de trabalho desses indivíduos é determinada de acordo com a instituição de ensino a qual estão vinculados: 

  • 4 horas diárias (20 horas semanais): estudantes de educação especial, anos finais do ensino fundamental e modalidade profissional de educação de jovens e adultos. 
  • 6 horas diárias (30 horas semanais): estudantes de ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; 
  • 8 horas diárias (40 horas trabalhadas por semana): estágio para cursos que alternam teoria e prática desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso. 

O estagiário tem direito a carga horária de trabalho reduzida em épocas de provas, recebimento de vale-transporte, férias remuneradas e seguro de vida. Diferem de um colaborador CLT convencional por não terem direito a recolhimento do INSS e FGTS, adicional de 1/3 de férias, 13o salário e aviso prévio. 

Assim sendo, indispensável ter conhecer as particularidades dajornada de trabalho para garantir que a legislação seja plenamente cumprida com os direitos e deveres trabalhistas salvaguardados. 

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança. 

 

Referências: 

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

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