A “Rescisão Indireta” é quando há comprovada falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, sendo caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. Neste caso, a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, sendo que empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos demais casos deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
Em caso de rescisão indireta, a empresa precisa pagar as mesmas verbas relacionadas a demissão sem justa causa:
• Aviso prévio.
• Décimo terceiro salário.
• Saldo salarial.
• Férias proporcionais e vencidas, ambas acrescidas do terço constitucional.
• Multa de 40% do valor depositado para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
• Entrega de guias para a solicitação do seguro-desemprego.
Desta forma, a “justa causa patronal”, também conhecida como “despedida indireta”, ou até mesmo como “falta grave patronal”, ocorre quando o empregador, no exercício de seu poder diretivo ou em atividades correlatas, viola um ou alguns deveres de conduta resultantes daquilo que foi estipulado, notadamente quando aferido de acordo com o princípio da boa-fé.
O papel da empresa frente a uma situação de rescisão indireta
É muito importante que a empresa assuma uma postura imparcial, humana e empática na hora de avaliar um pedido de rescisão indireta. Uma vez que, em certos casos, é possivel deixar de escutar todos os argumentos e analisar as evidências dos colaboradores. Um exemplo disso pode ser um pedido de rescisão indireta feito por um profissional que acusa o seu superior de assédio moral; nesta situação, a Empresa precisa escutar ambos os lados antes de lançar uma acusação injusta contra os envolvidos. Agindo assim, talvez seja possível resolver essa circunstância sem a necessidade do desligamento do profissional.
A melhor estratégia contra pedidos de rescisão indireta é a prevenção. Para isso, a Empresa pode implementar canais de comunicação para denúncias, reclamações, críticas, sugestões e opiniões dos colaboradores, ou seja, um sistema de “Ouvidoria”.
Assim sendo, uma das maneiras da empresa evitar pedidos de rescisão indireta é ter uma política interna que identifique e puna qualquer ato de desrespeito ao trabalhador.
Outra ação importante é a conscientização dos colaboradores em relação às regras adotadas pela empresa, por meio de informativos, palestras, entre outros meios. Dessa forma, todos são devidamente informados o que fazer quando são submetidos a um mal tratamento, bem como se evita o perigoso clima de impunidade na organização.
Sem dúvidas, o bom relacionamento entre empresa e colaborador é o caminho para a retenção de profissionais e um clima interno satisfatório. Sendo assim, serão evitados os problemas judiciais que são tão desgastantes para as organizações e os trabalhadores. Desse modo, a empresa constrói um ambiente interno que visa reprimir qualquer ato de desrespeito ao próximo.
A Empresa precisa atuar com Responsabilidade e Compliance, cuja estratégia deve prover segurança jurídica à organização, se acaso o pedido de rescisão indireta for feito com má fé ou sem as evidências devidamente comprovadas.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências:
• DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.
• https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
• https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/350/edicao-1/despedida-indireta#:~:text=justa%20causa%20patronal.-,O%20art.,alheios%20ao%20contrato%2C%20por%20exemplo.
• https://www.jusbrasil.com.br/artigos/motivos-para-rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/183315550
• https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/despedida_indireta.htm
• https://blog.convenia.com.br/rescisao-indireta/
Dr. Henrique Sampaio
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