Contrato Imobiliário: Seu negócio seguro e confiável

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Contratos imobiliários são documentos que servem para comprovar e regulamentar operações que envolvem bens imóveis. Para isso, são elaboradas cláusulas que regulam a situação do imóvel nos mais diversos cenários.

Qual são os principais tipos de contratos imobiliários?

  1. Contrato de Compra e Venda de imóvel: o registro do contrato de compra e venda de um imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é uma forma de garantir a segurança e a legalidade do negócio, protegendo tanto o comprador quanto o vendedor. Depois de pronto e assinado o contrato de venda e compra do imóvel no Cartório de Notas, ou seja, depois de pronta e assinada a escritura pública de venda e compra do imóvel, ela deve ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja a transação registrada na matrícula do imóvel. O registro do contrato de compra e venda (escritura pública) de um imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é necessário por várias razões:
    • Garantir a segurança jurídica e a efetiva transferência da propriedade imobiliária.
    • Possibilitar a transferência de propriedade.
    • Evitar fraudes e litígios.
    • Facilitar o acesso a serviços públicos.
  2. Contrato de Permuta: é um contrato em que as partes trocam objetos, imóveis ou serviços como pagamento, sem utilizar dinheiro, ou seja, nada mais é do que a troca de bens. Juridicamente está previsto no artigo 533 do Código Civil, e é o instrumento jurídico pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, sem que haja o envolvimento de dinheiro de qualquer espécie.
  3. Contrato de Locação: conforme Artigo 565 do Código Civil (CC), na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, mediante certa retribuição o uso e gozo de coisa não fungível, ou seja, coisa queé única e não poderá ser substituída por outra de igual validade, mesmo que da mesma espécie, qualidade e quantidade. Espécies:
    • Locação de coisas (artigos 565 a 578, Código Civil) – O objeto será coisa infungível, mas não há finalidade específicapara a locação.
    • Locação de prédio urbano (Lei nº 8.245/91 – Lei do Inquilinato – LI) – Esta lei traz 3 espéciesde locação, de acordo com a finalidade:
      • Locação residencial(artigos. 46 e 47, LI) – Moradia para a pessoa.
      • Locação para temporada(artigos 48 a 50, LI) – Uso do imóvel durante período e com fim específico, com duração máxima de 90 dias (ex.: estadia para férias).
      • Locação empresarial(artigos 51 a 57, LI) – Desenvolvimento de atividade empresarial.
    • Locação de prédio rural – Imóvel rústico (Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64, artigos 92 e ).
  4. Contrato de Arrendamento Rural: é um contrato firmado entre as partes que permite o produtor rural a plantar nas terras de propriedade de outra pessoa, por tempo determinado ou não. Esse contrato pode permitir também o uso das benfeitorias, acessórios e maquinários que a propriedade rural possua.
  5. Contrato de Comodato: é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar um bem de forma gratuita não fungível (não pode ser substituído por outro, de modo que o objeto a ser devolvido deve ser a própria coisa emprestada. Como o comodato se trata de um empréstimo, não ocorre a transferência da propriedade do bem.
  6. Contrato de Financiamento Imobiliário: estabelece a quantia do empréstimo, as taxas de juros, o prazo do empréstimo, o pagamento mensal e outras obrigações financeiras e condições relacionadas ao empréstimo para aquisição de um imóvel.
  7. Contrato de Corretagem: O Código Civil, em seu artigo 722, conceitua a corretagem como sendo contrato por meio do qual uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Ou seja, é um contrato escrito pelo qual o corretor é contratado como um agente para fazer contatos em nome do contratante, devendo conter informações sobre os termos do relacionamento comercial entre ambos.
  8. Contrato Built-to-Suit: é um contrato pelo qual um investidor torna viável um empreendimento imobiliário de acordo com os interesses de um futuro usuário, que o utilizará por um período já estabelecido, no qual garantirá a remuneração pelo uso do imóvel e o retorno do investimento. Está sendo utilizado no ramo imobiliário, estando suas principais regras e características descritas no art. 54-A da Lei nº 8.245/91. possui também características específicas importantes, com traços peculiares, próprios de sua identificação, sendo:
    • locatário pré-determinado;
    • imóvel exclusivo construído ou reformado, de acordo com a necessidade do locatário;
    • contrato firmado por prazo determinado, qualquer que seja;
    • impossibilidade de denúncia pelo locador;
    • possibilidade de renúncia ao direito de pedir revisão do aluguel por ambas às partes;
    • possibilidade de denúncia antecipada pelo locatário, mediante o pagamento da multa convencionada, não excedendo a soma dos valores referente a aluguéis vincendos até o término da locação;
    • aplicabilidade da Lei 8.245/91 e Códigos Civil e Processo Civil.

Muito importante, antes de assinar a escritura, é preciso verificar as certidões em nome dos vendedores, para averiguar se possuem dívidas que possam inviabilizar a alienação do bem. Em alguns casos, a venda do bem pode consistir numa fraude contra credores para o vendedor. Nestes casos, o comprador pode ser prejudicado. Não corra riscos desnecessários, registre o contrato de compra e venda (escritura pública) de seu imóvel no Cartório de Registro de Imóveis com a certeza de estar fazendo um negócio seguro e confiável.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

Referências


Dr. Henrique Sampaio

 

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