Da Remuneração e do Abono de Férias Trabalhistas

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O tema da remuneração das férias e do abono de férias é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 142 a 145.

A legislação estabelece as diretrizes que visam garantir que o trabalhador receba as pendências financeiras relacionadas ao período de férias, bem como a possibilidade de converter parte desse período em abono pecuniário.

  • Remuneração das Férias

O artigo 142 da CLT estabelece que o empregado é remunerado durante o período de férias na data da concessão. Contextualizando:

  1. Salário Variável e Jornadas Flutuantes: Para aqueles que recebem salário por hora com jornadas variáveis, a legislação prevê o cálculo da média do salário durante o período aquisitivo, considerando o valor correspondente na data em que as férias são concedidas.
  2. Salário por Tarefa: Para trabalhadores remunerados por tarefa, aplica-se a média de produção no período aquisitivo, também considerando a remuneração na data de concessão.
  3. Comissões e Percentuais: Empregados que trabalham com base em percentagens ou comissões devem ter suas médias de remuneração apuradas com base nos últimos doze meses anteriores à concessão das férias.
  4. Utilidades: Salários que envolvem o pagamento em utilidades devem seguir o que está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que reflete a importância do registro formal para a determinação da remuneração.
  5. Adicionais: Importante destacar que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso são incorporados no cálculo da remuneração das férias.
  6. Variação de Adicionais: Caso o empregado não esteja percebendo os mesmos adicionais que durante o período aquisitivo, ou caso os valores tenham sido variados, a média deve ser calculada considerando os valores recebidos ao longo desse período, com as devidas atualizações conforme os reajustes salariais que podem ter ocorrido.
  • Abono Pecuniário

O abono de férias é um aspecto adicional que a legislação contempla, conforme disposto no artigo 143 da CLT:

  1. Faculdade de Conversão: É assegurado ao empregado a possibilidade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. O valor será equivalente à remuneração que o empregado receberia nos dias correspondentes a essa conversão.
  2. Prazo para Solicitação: O abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, ressaltando-se a importância do cumprimento desse prazo por parte do trabalhador.
  3. Férias Coletivas: No caso de férias coletivas, a conversão em abono deve ser discutida por meio de um acordo coletivo, o que permite uma flexibilização do processo, independentemente de um requerimento individual.
  • Considerações sobre o Abono

O artigo 144 da CLT prevê que o abono de férias, a não ser que exceda 20 dias do salário, não integra a remuneração do empregado para fins de cálculos trabalhistas, o que pode representar um aspecto importante para tanto para o trabalhador quanto para o empregador, especialmente em questões relacionadas a encargos sociais.

Por fim, o artigo 145 determina que o pagamento da remuneração de férias e do eventual abono deve ocorrer até dois dias antes do início das férias. O empregado, ao receber, deve dar quitação do pagamento, deixando claro as datas do início e término de suas férias, garantindo, assim, a transparência da transação.

  • Conclusão

A Consolidação das Leis do Trabalho proporciona um arcabouço legal que garante ao trabalhador não apenas o direito ao gozo de suas férias, mas também a uma remuneração justa durante esse período, além da possibilidade de conversão em abono pecuniário.

Entender essas disposições legais é crucial para que tanto empregadores quanto empregados cumpram as normas e assegurem os direitos do trabalhador. Essa abordagem não só respeita a legislação trabalhista vigente, como também promove um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado.

Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

 

Publicado em 09 de janeiro de 2026.

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

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