A análise dos artigos 66 a 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) revela um profundo compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito ao descanso e à jornada de trabalho. Os dispositivos legais abordam questões cruciais como o intervalo para descanso entre jornadas, o descanso semanal, o trabalho aos domingos e feriados, além de regulamentações locais que não podem contrabalançar as disposições federais.
I. Período Mínimo para Descanso
O Art. 66 estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Esta norma visa à proteção da saúde do trabalhador, prevenindo a fadiga excessiva e possibilitando a recuperação física e mental. A legislação brasileira, orientada pela Constituição Federal de 1988 – especialmente em seus artigos 7º, incisos XXII e XXIII, que garantem o direito ao descanso semanal e a condições de trabalho saudáveis – reforça a importância do descanso para a dignidade do trabalhador.
II. Artigo 67: Descanso Semanal
O Art. 67 assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que, salvo em situações excepcionais, deve coincidir com o domingo. A exclusão do domingo como dia de descanso para algumas atividades representa uma flexibilidade que deve ser bem regulamentada, em especial por garantir que os locais de trabalho respeitem a necessidade de descanso do trabalhador. O parágrafo único estipula a obrigatoriedade de escalas de revezamento nas atividades que exigem trabalho aos domingos, sendo um importante mecanismo para garantir que o trabalhador não seja sobrecarregado. Tal disposição é essencial para equilibrar as exigências do setor produtivo com os direitos trabalhistas fundamentais.
III. Trabalho em Domingo
O Art. 68 condiciona o trabalho aos domingos à permissão prévia da autoridade competente, sendo uma maneira de garantir que a necessidade de trabalho em dias úteis seja justificada e não banalizada. A norma reconhece a necessidade da continuidade de algumas atividades, mas impõe um controle que visa proteger o trabalhador de jornadas excessivas. A possibilidade de a permissão ser concedida a título permanente ou transitório reforça o caráter excepcional do trabalho aos domingos, além de assegurar uma fiscalização adequada por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
IV. Regulamentação Municipal
O Art. 69 confere aos municípios a responsabilidade de regulamentar o funcionamento de atividades sujeitas ao regime da CLT, desde que respeitados os preceitos estabelecidos na legislação. Isso implica em uma norma de colaboração entre as esferas federal e municipal no que diz respeito à proteção do trabalhador, evitando que legislações municipais criem regras que possam enfraquecer garantias trabalhistas. A autonomia municipal deve estar sempre alinhada aos princípios universais de proteção ao trabalho que a CLT implementa.
V. Trabalho em Feriados
Por fim, o Art. 70 proíbe o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos, exceto nas situações regulamentadas nos artigos anteriores. Esta proibição reflete o valor que o sistema jurídico atribui ao direito do trabalhador ao descanso e à celebração de datas significativas. Além disso, a norma reforça que a legislação própria que regula feriados deve respeitar os direitos e garantias da CLT, evitando assim lacunas que possam ser prejudiciais ao trabalhador.
VI. Considerações Finais
Os artigos 66 a 70 da CLT são fundamentais na proteção dos direitos dos trabalhadores, assegurando o equilíbrio necessário entre as demandas do trabalho e as necessidades de descanso e recuperação do empregado. A legislação brasileira, ancorada em princípios constitucionais, preza pela dignidade do trabalhador e pelo respeito à sua saúde física e mental, refletindo, assim, uma sociedade mais justa e equitativa. Ao regulamentar o descanso semanal, a jornada de trabalho e as condições do trabalho em domingos e feriados, o legislador busca garantir um ambiente de trabalho saudável e humano, promovendo a qualidade de vida e o fortalecimento das relações laborais.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 18 de novembro de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
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