Feriado no Domingo: Direitos Trabalhistas em Feriados que Coincidem em Domingo

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1. Feriados e Repouso Semanal Remunerado (DSR):

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os feriados são dias de descanso remunerado. Quando um feriado coincide com o descanso semanal — normalmente o domingo — não há imposição legal para conceder uma folga compensatória em outro dia.
O descanso semanal remunerado é garantido pelo artigo 67 da CLT, que assegura um descanso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

2. Quando o feriado cai no domingo e o trabalhador não é escalado:

Se o trabalhador não for escalado para atuar nesse domingo feriado, ele simplesmente usufrui do descanso semanal. Não existindo prejuízo ou demanda adicional, não cabe sequer a concessão de folga extra.

3. Quando o trabalhador é escalado no feriado/domingo:

Caso o empregado trabalhe nesse dia, a CLT, em seu artigo 70, estabelece duas possibilidades:
• Pagamento em dobro da hora normal trabalhada (com adicional de 100%);
• Concessão de folga compensatória em outro dia, conforme opção do empregador.
Essa norma está consolidada, inclusive na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina:
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

4. Acordos ou Convenções Coletivas:

É possível que acordos coletivos ou convenções de categoria estabeleçam condições diferentes das previstas genericamente na CLT. Por exemplo, para feriados que caem no domingo, pode haver cláusulas que garantam folga compensatória mesmo sem a prestação de serviço, ou definir regras específicas sobre pagamento.
Portanto, é essencial que o trabalhador consulte o instrumento coletivo aplicável à sua categoria.

5. Resumo Prático:

  • Feriado cai no domingo, sem trabalho: Não há direito a folga adicional, pois o repouso já está garantido.
  • Trabalhador escalado e trabalha: Tem direito à remuneração em dobro ou à folga compensatória, conforme o artigo 70 da CLT.
  • Acordo coletivo vigente: Pode alterar ou complementar essas regras, conforme previsto no instrumento coletivo.

6. Fundamentação Legal:

• Artigo 67 da CLT: garante o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
• Artigo 70 da CLT: prevê remuneração em dobro ou folga compensatória obrigatória em caso de trabalho em feriado ou domingo.
• Súmula 146 do TST: consolida o entendimento sobre pagamento dobrado e respeito ao descanso semanal.
• Acordos e convenções coletivas: podem estabelecer condições específicas para feriados que incidem em domingos

Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

Publicado em 11 de setembro de 2025.

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

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