O direito a férias é um dos princípios basilares da legislação trabalhista brasileira, assegurando ao trabalhador o direito ao descanso anual e à manutenção de sua saúde física e mental. O regime das férias está disciplinado principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 129 a 133. A seguir, serão abordados cada um desses dispositivos legais, suas implicações e a jurisprudência pertinente.
1. Direito ao Gozo de Férias
Conforme dispõe o Art. 129 da CLT, todo empregado tem o direito de usufruir anualmente de um período de férias, sem prejuízo da sua remuneração.
Essa norma visa não apenas proporcionar ao trabalhador um descanso merecido, mas também preservar sua saúde e aumentar sua produtividade ao retornar ao trabalho.
2. Período Aquisitivo e Proporção das Férias
O Art. 130 determina que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquirirá o direito a férias conforme a quantidade de faltas não justificadas ao serviço durante esse período.
As categorias estabelecidas são:
• 30 dias corridos para quem não teve mais de 5 faltas;
• 24 dias corridos para aqueles com 6 a 14 faltas;
• 18 dias corridos para quem teve entre 15 e 23 faltas;
• 12 dias corridos se o empregado faltar entre 24 e 32 vezes.
É importante esclarecer que, conforme o § 1º do mesmo artigo, as faltas não devem ser descontadas do período de férias, garantindo que o trabalhador não perca seu direito ao descanso pelo simples fato de ausências ao trabalho, que podem ter causas diversas e justificadas.
O § 2º do Art. 130 também estabelece que o período de férias é considerado como tempo de serviço, o que tem repercussão em diversas outras garantias trabalhistas, como FGTS e 13º salário.
3. Casos de Ausência Justificada
O Art. 131 define quando a ausência do empregado não será computada na contagem de faltas para fins de férias. As situações incluem:
• Licenças previstas no Art. 473 da CLT, como casamento e falecimento de familiares;
• Licenciamento por maternidade;
• Falta devido a acidente de trabalho ou doença, comprovados por atestado do INSS;
• Faltas justificadas pela empresa;
• Ausências em períodos em que não houve expediente.
Essas disposições são fundamentais para garantir que o trabalhador que necessite se ausentar por questões pessoais ou de saúde não seja punido com a perda do direito a férias.
4. Impacto de Licenças e Saídas do Emprego
De acordo com o Art. 133, existem situações que podem levar à perda do direito às férias. Isso acontece nos casos em que o empregado:
• Deixar o emprego e não retornar em até 60 dias;
• Estiver em licença com salário superior a 30 dias;
• Tiver mais de 30 dias de faltas em decorrência de paralisação das atividades da empresa;
• Receber benefícios da Previdência Social por mais de 6 meses.
Essas condições são relevantes não só para a organização das férias, mas também para a manutenção do vínculo empregatício e dos benefícios oriundos do contrato de trabalho.
5. Computo de Tempo de Serviço
O Art. 132 estabelece que o tempo de serviço anterior à convocação para o serviço militar deverá ser computado no período aquisitivo de férias, desde que o empregado retorne em um prazo razoável, ou seja, dentro de 90 dias após a baixa.
6. Conclusão
Portanto, o direito a férias, como expresso na CLT, é uma garantia que visa assegurar a saúde e o bem-estar do trabalhador, permitindo que este possa ter um período de descanso que é fundamental para sua recuperação e produtividade.
As legislações que regulam este direito promovem não apenas o equilíbrio entre trabalho e descanso, mas também a proteção da dignidade do trabalhador.
É essencial que tanto os empregadores quanto os empregados conheçam e respeitem essas normas, garantindo assim um ambiente de trabalho mais justo e produtivo.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 07 de novembro de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
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