A licença-paternidade é um benefício concedido aos trabalhadores após o nascimento ou a adoção de um filho, garantindo assim um período de afastamento sem prejuízos à remuneração.
É direito do trabalhador com carteira assinada, contribuindo da Previdência ou funcionário público, também garantido aos profissionais autônomos que contribuem para a Previdência Social.
Em 1988, a Constituição Federal determinou que o direito à licença-paternidade seria de cinco dias úteis, sendo automática e assegurada também pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É também regulamentada pela Lei nº 13.257/2016 que ampliou o período da licença-paternidade, prorrogando o benefício para 15 dias. Assim, os dois períodos podem ser somados e o colaborador tem direito a até 20 dias, dependendo do caso.
A ampliação da licença-paternidade de 1 para 5 (cinco) dias foi concedida pela promulgação da Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e artigo 1º da Lei 11.770/08.
Ainda, de acordo com o artigo 611-B, XIV da CLT, quanto a licença-paternidade, há impossibilidade de supressão ou redução por negociação coletiva.
A contagem da licença-paternidade é de 5 dias consecutivos, deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança, de forma a absorver o dia autorizado previsto no artigo 473, III da CLT. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
Diferentemente do que ocorre com a licença-maternidade, a licença-paternidade não pode ser considerada como auxílio-previdenciário, por não constar no rol de benefícios previstos no art. 201 da Constituição Federal e porque a Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) não estabelece a licença-paternidade como sendo um benefício previdenciário, assim sendo tal licença deve ser suportada pela empresa.
Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança. Entretanto, caso o afastamento da licença-paternidade se dê antes do início do gozo ou ao final do gozo, a licença deverá prevalecer de forma a complementar os dias de férias.
Ainda, existe uma iniciativa do Governo Federal denominada “Empresa Cidadã”, que trouxe a extensão do benefício, a qual foi criada pela Lei 11.770/2008 para prorrogar a licença das mães e, em 2016, foi atualizado com a licença estendida para pais. As empresas que aderem ao programa concedem licença de 20 dias, ou seja, 15 dias a mais que a CLT. Este programa garante uma série de incentivos fiscais às empresas que decidem aderir ao programa, cuja isenção fiscal é aplicável somente aquelas tributadas sobre lucro. A adesão é opcional e pode ser solicitada pelo e-CAC no site da Receita Federal.
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Referências:
• https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf
• https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html
• http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm
• https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/08/13/licenca-paternidade-como-funciona-para-quem-vale.htm
• https://tangerino.com.br/blog/programa-empresa-cidada/
• https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/clt-comentada/1198086360?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=doutrina_dsa&utm_term=&utm_content=lista_url_serps&campaign=true&gclid=CjwKCAjw_uGmBhBREiwAeOfsd9vzgm0kFsoGGQJeoJPC0I09Axjvlf_cLeHAFiWtXnwl5sTd-kvnLhoCiZwQAvD_BwE
• https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Licenc-pater-e-ferias.htm
• https://tangerino.com.br/blog/licenca-paternidade-todos-os-detalhes/#:~:text=Tempo%20de%20Leitura%3A%205%20minutos,dias%20pelo%20Programa%20Empresa%20Cidad%C3%A3.
• https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/312611520/lei-13257-16
Dr. Henrique Sampaio
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