A teoria adotada no ordenamento jurídico brasileiro anuncia que a posse se refere a conduta de dono. É nesse sentido que o artigo 1.196, do Código Civil, dita que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Pode-se dizer, então, que a posse prescinde de uma atitude ativa do possuidor, de modo que ele cuide da coisa como se dele fosse, a defendendo de ameaças e o conservando. Nesse sentido, é possuidor o locatário, o inventariante, o comodatário, entre outros.
Há que se destacar que a posse é instituto diferente da propriedade, muito embora possam se confundir e coexistir.
Em situações comuns, a posse é mansa, pacífica. Por outro lado, também pode vir a sofrer perturbações de diversas maneiras, ocasiões em que se faz necessária a sua proteção.
A proteção da posse pelas vias judiciais
O artigo 560, do Código de Processo Civil, traz que “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
A turbação, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, se trata de “todo ato que embaraça o livre exercício da posse”. Em outras palavras, ocorre quando alguém está interferindo na posse de um bem de outra pessoa.
Para a defesa da posse em caso de turbação, é cabível ingressar com uma ação de manutenção de posse. É importante ressaltar que o objetivo é restabelecer a paz, impedindo que terceiros interfiram indevidamente nos seus direitos sobre o bem.
Já no caso da ocorrência de esbulho, a partir de uma ação de violência, abuso de confiança e clandestinidade, o possuidor é destuído de sua posse, contra a sua vontade. Há, então, a perda da posse, diferente da turbação, onde existe o embaraço, mas o possuidor ainda exerce poderes sobre a coisa, mesmo que com dificuldade de fazê-lo.
Quando ocorre esbulho, a vítima pode buscar auxílio de um Advogado para ajuizar Ação de Restituição de Posse.
Para ambas ações, o CPC, em seu artigo 560, determina que o autor deve provar: “I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
É importante estar atento aos seus direitos e denunciar este tipo de comportamento caso você seja vítima de esbulho ou turbação, procurando as autoridades e profissionais competentes para tomar as medidas necessárias para reverter a situação e garantir a justiça.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
REFERÊNCIAS:
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Coisas. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017
2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Publicado em 19 de jul. de 2024.
Lara Vieira Sattim
Dr. Henrique Sampaio
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