Os períodos de descanso são as pausas durante o trabalho concedidos ao empregado após determinado período de trabalho. Trata-se de matéria relacionada a saúde e segurança do trabalhador e por isso, não podem deixar de ser concedidos.
Importante ressaltar que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Descanso Interjornada
O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Esse é um período que não deve ser negociado ou fracionado e que, caso seja desrespeitado, implica no pagamento de indenização ao trabalhador.
Descanso Intrajornada
Em qualquer trabalho contínuo, o artigo 71 § 1° da CLT estabelece que deve haver um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição, quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. Se a jornada de trabalho for superior a 6 horas diárias, o intervalo deve ser de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Descanso Semanal
O artigo 67 da CLT determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos estabelecimentos em que o trabalho aos domingos seja necessário, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada e constando de um quadro sujeito à fiscalização.
Descanso Semanal Remunerado
É garantido o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, conforme a Lei 605 de 5 de janeiro de 1949.
Ainda sobre o tema, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido, a empresa é obrigada a pagar pelo período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências:
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%20605%2C%20DE%205%20DE%20JANEIRO%20DE%201949.&text=Repouso%20semanal%20remunerado%20e%20o,dias%20feriados%20civis%20e%20religiosos.
- https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf
- https://www.tst.jus.br/-/direito-garantido-detalhes-sobre-o-periodo-de-descanso
- https://www.cpt.com.br/clt/consolidacao-das-leis-de-trabalho-periodos-de-descanso
- https://www.guiatrabalhista.com.br/guia/intervalos_descanso.htm
Dr. Henrique Sampaio
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