O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo de mensagens – WhatsApp – sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.
Assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.
Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.
O sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil – artigos 20 e 21.
As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.
Assim sendo, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via aplicativos de mensagem, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. É a liberdade de informação e direito à privacidade.
A única exceção para descaraterização, nesses casos, é quando a exposição das mensagens visa resguardar um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa, avaliada as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer. Tal análise, no entanto, deverá ser feita caso a caso pelo juiz.
Desta forma, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor.
A divulgação, sem autorização, pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo. Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano, podendo ser condenado à obrigação de indenizar.
Em caso de dúvidas, ou para mais detalhes, consulte um profissional de sua confiança.
Dr. Henrique Sampaio Sócio da SVB Advogados
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Referências:
• https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Divulgacao-de-mensagens-do-WhatsApp-sem-autorizacao-pode-gerar-obrigacao-de-indenizar-.aspx
• https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-09/stj-vazar-conversas-de-whatsapp-gera-dever-de-indenizar-0
• https://www.dizerodireito.com.br/2021/10/uma-pessoa-que-divulga-uma-conversa-de.html


