Introdução
A relação jurídica entre os cidadãos (ou servidores) e a Administração Pública é frequentemente balizada por prazos rígidos, com destaque para o instituto da prescrição. Tradicionalmente regida pelo Decreto nº 20.910/1932, a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prevê um prazo prescricional de cinco anos. Contudo, a definição exata do momento em que esse relógio começa a correr — o termo inicial (termo a quo) — tem sido objeto de importantes refinamentos jurisprudenciais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recentemente, essa matéria foi pacificada sob o rito dos recursos repetitivos no *Tema 1.410*, mitigando o rigorismo literal da lei em prol da boa-fé e do direito de defesa.
O Prazo Quinquenal e a Violação do Direito
De acordo com a regra geral do direito administrativo brasileiro, qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos a contar do ato ou fato do qual originou o direito. Esse prazo baseia-se no princípio da segurança jurídica. No entanto, para que a pretensão judicial nasça e o prazo comece a fluir, não basta o simples decurso do tempo após o nascimento de um direito material não pago. É imperativo compreender o conceito de violação sob a ótica da teoria da actio nata.
A Teoria da Actio Nata Subjetiva e a Fixação do Tema 1.410 pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o direito do cidadão ou do servidor às verbas devidas pela Administração Pública só começa a prescrever a partir do momento em que o direito foi expressamente negado pela via administrativa. Essa tese foi oficialmente chancelada e uniformizada por meio do julgamento do *Tema 1.410 do STJ*.
Essa abordagem consagra a vertente subjetiva da teoria da actio nata. Por essa tese, consagrada no precedente vinculante do Tema 1.410, o prazo prescricional não se inicia de forma automática com o mero inadimplemento material da Administração. Exige-se, cumulativamente, duas condições:
1. Que o titular do direito tenha ciência inequívoca da lesão ou do não pagamento;
2. Que a Administração Pública manifeste uma oposição clara e formal em satisfazer aquela obrigação (recusa expressa).
Portanto, a simples inércia ou o atraso do ente público em efetuar um pagamento não pode ser interpretado como uma presunção de recusa. Conforme fixado no Tema 1.410, enquanto o poder público não emitir uma decisão administrativa rejeitando formalmente o pedido de pagamento, o fundo do direito permanece resguardado, não correndo o prazo contra o administrado.
Impacto Prático e Proteção ao Cidadão
Esse alinhamento jurisprudencial protege o cidadão contra a chamada “prescrição prematura”. Muitas vezes, processos administrativos de cobrança ou revisão de verbas arrastam-se por anos nos escaninhos públicos. Interpretar que o prazo corre mesmo sem uma resposta definitiva puniria o administrado pela própria morosidade estatal.
Ao fixar o Tema 1.410 e condicionar o início da prescrição à negativa expressa, o STJ reforça o princípio da boa-fé objetiva, impedindo que o Estado se beneficie de sua própria omissão para extinguir pretensões legítimas de servidores e fornecedores.
Conclusão
O prazo para ações de verbas não pagas pela Administração Pública continua sendo de cinco anos, mas a contagem desse período exige dinamismo e análise caso a caso. O entendimento do STJ, definitivamente pacificado no Tema 1.410, de que o direito só prescreve após ser expressamente negado, redefine a aplicação do Decreto 20.910/1932, consolidando um cenário de maior justiça processual e segurança jurídica para aqueles que buscam reaver créditos perante o Estado.
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Publicado em 19 de maio de 2026.
Dr. Cristiano Bittencourt Sócio da SVB Advogados


