Os artigos 36 a 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) asseguram importantes mecanismos de proteção ao trabalhador frente à recusa do empregador em realizar anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou na devolução deste documento. Estas disposições são vitais para garantir os direitos trabalhistas e a formalização das relações de trabalho, essenciais à proteção dos trabalhadores.
I. Direito a Reclamação
O artigo 36 da CLT destaca que, caso a empresa se recuse a realizar as anotações pertinentes ou a devolver a CTPS ao empregado, este possui o direito de procurar a Delegacia Regional do Trabalho ou um sindicato para formalizar uma reclamação. Este dispositivo legal reflete o princípio da proteção ao hipossuficiente, já que o trabalhador está em uma posição de vulnerabilidade em relação ao empregador. A recusa em realizar as anotações compromete a comprovação do tempo de serviço e a legislação previdenciária, dificultando o acesso do empregado a direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e demais benefícios sociais.
II. Procedimento da Reclamação
O artigo 37 determina que, assim que a reclamação é formalizada, uma diligência deve ser realizada para a instrução do feito. Isso proporciona um controle administrativo e uma resposta rápida à situação, garantindo que o empregador seja notificado para que tome as devidas providências em um prazo pré-estabelecido. A notificação por carta registrada é uma garantia de que o empregador está ciente da situação, permitindo assegurar a ampla defesa e o contraditório, princípios consagrados no artigo 5º, incisos LV da Constituição Federal. Caso o empregador não compareça, é estabelecida a revelia, reconhecendo-se a confissão dos fatos alegados pelo reclamante, intensificando a proteção dos direitos do trabalhador.
III. Comparecimento do Empregador
No caso de comparecimento do empregador, mas sua recusa em realizar as anotações, o artigo 38 exige a lavratura de um termo que documente essa situação. O prazo de 48 horas dado ao empregador para apresentar defesa reflete o equilíbrio entre garantir a celeridade do processo e assegurar o direito de defesa, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV da Constituição. O mecanismo de direcionar o processo à autoridade administrativa de primeira instância após o prazo de defesa reforça a ideia de uma jurisdição trabalhista eficiente e ágil, sempre em favor do trabalhador.
IV. Encaminhamento à Justiça do Trabalho
O artigo 39 contempla a hipótese em que a recusa do empregador pode alegar a inexistência de relação de emprego. Ao analisar essa questão, a norma prevê o encaminhamento do processo à Justiça do Trabalho. Essa previsão é essencial, uma vez que os tribunais têm competência para julgar a existência da relação de emprego, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. O §1º do artigo 39 estabelece que, se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento deve ordenar as devidas anotações em favor do trabalhador, fortalecendo o conceito de que a proteção ao empregado é uma prioridade.
V. Conclusão
Os artigos 36 a 39 da CLT constituem um arcabouço jurídico robusto para a defesa dos direitos dos trabalhadores, assegurando que eles possam formalizar sua situação em caso de irregularidades por parte dos empregadores. Tais disposições destacam a importância de um ambiente de trabalho seguro, formal e justo, além de garantir a observância dos direitos sociais e trabalhistas estabelecidos pela Constituição Brasileira. Assim, a legislação trabalhista busca equilibrar a relação entre empregadores e empregados, visando sempre o fortalecimento da dignidade do trabalhador.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 26 de novembro de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
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