A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio dos artigos 235-A a 235-G, estabelece um regime jurídico especial aplicável ao motorista profissional empregado, regulamentando jornada, intervalos, descanso, remuneração e deveres relacionados à segurança viária e à saúde do trabalhador.
Essas normas se aplicam tanto ao motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros quanto ao motorista de transporte rodoviário de cargas.
1. Abrangência e Natureza Jurídica
O art. 235-A da CLT define que os preceitos especiais se aplicam ao motorista profissional empregado, ou seja, aquele vinculado ao empregador mediante contrato de trabalho regido pela CLT.
Esta regulamentação visa conciliar a atividade econômica com a segurança viária, a proteção à saúde do motorista e a prevenção de acidentes de trânsito, conforme princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF).
2. Deveres do Motorista Profissional
O motorista empregado deve adotar condutas que assegurem a segurança do trânsito e a integridade do veículo e da carga, observando as seguintes obrigações legais:
• Dirigir com prudência, perícia e respeito às normas de trânsito, incluindo os limites de velocidade, regras de ultrapassagem e condução defensiva, conforme o CTB (Lei nº 9.503/1997);
• Cumprir rigorosamente os tempos de direção e descanso, controlados por meios eletrônicos e previstos no art. 67-E do CTB;
• Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias, a cada 2 anos e 6 meses, e participar de programas de controle de uso de drogas e álcool organizados pelo empregador (Lei 13.103/2015). A recusa caracteriza infração disciplinar, passível de sanção.
3. Jornada de Trabalho e Descanso
A jornada do motorista profissional é regulada por regras específicas:
• Jornada diária: 8 horas, com possibilidade de prorrogação de até 2 horas extras, ou até 4 horas mediante acordo ou convenção coletiva;
• Intervalo para refeição: mínimo de 1 hora, podendo coincidir com paradas obrigatórias determinadas pelo CTB;
• Descanso diário: 11 horas a cada 24 horas, sendo permitido fracionamento (8 horas ininterruptas + 3 horas nas 16 horas seguintes);
• Repouso semanal: mínimo de 24 horas a cada 7 dias, acrescido das 11 horas de descanso diário (total de 35 horas), usufruído preferencialmente no retorno à base da empresa ou ao domicílio;
• Tempo de espera: período aguardando carga, descarga ou fiscalização não integra jornada nem gera hora extra, mas é indenizado em 30% do salário-hora (art. 235-C, §§ 8º e 9º).
4. Condições Especiais em Viagens de Longa Distância
Nas viagens superiores a 24 horas fora da base da empresa, o repouso diário pode ocorrer no veículo adaptado com leito, em alojamento do empregador ou em local adequado.
Quando houver dois motoristas no mesmo veículo, o descanso poderá ocorrer com o veículo em movimento, devendo ser assegurado repouso de 6 horas fora do veículo a cada 72 horas.
No transporte de passageiros, admite-se o fracionamento do intervalo para refeição e descanso, respeitando as regras do CTB.
5. Remuneração Variável e Limitações
A lei permite a remuneração do motorista com base na distância percorrida, tempo de viagem, natureza ou quantidade da carga, inclusive comissões, desde que tais critérios não induzam ao descumprimento das normas de segurança nem aumentem o risco de acidentes.
6. Fiscalização e Registro da Jornada
O controle da jornada deve ser feito por diário de bordo, papeletas, fichas, tacógrafos ou sistemas eletrônicos de rastreamento autorizados pelo CONTRAN.
O motorista é responsável pela exatidão das informações registradas (art. 235-C, § 14).
7. Legislação Correlata Aplicável
Além da CLT, outras normas complementam este regime:
• Constituição Federal (art. 7º) – proteção à saúde, jornada máxima e repouso semanal remunerado;
• CTB (Lei nº 9.503/1997) – normas sobre limites de condução e paradas obrigatórias;
• Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista) – alterou dispositivos da CLT para disciplinar o transporte rodoviário;
• Normas de Saúde e Segurança do Trabalho (NRs do MTE), em especial NR 24 (condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho);
• Acordos e convenções coletivas – podem estabelecer condições mais benéficas, como jornada 12×36 (art. 235-F).
8. Conclusão
A regulamentação do trabalho do motorista profissional busca harmonizar produtividade, segurança viária e proteção social do trabalhador.
O descumprimento das regras pode gerar responsabilidade trabalhista, civil e até penal, tanto para o empregador quanto para o empregado, especialmente em situações que comprometam a segurança do trânsito ou resultem em acidentes.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 13 de fevereiro de 2026.
Dr. Henrique Sampaio
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