O teletrabalho, uma modalidade de prestação de serviços que se tornou particularmente relevante nas últimas décadas, especialmente após a pandemia de COVID-19, é regido por dispositivos legais que visam garantir tanto os direitos dos trabalhadores quanto os interesses dos empregadores.
1. Conceito e Definição:
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), especificamente no Art. 75-B, o teletrabalho é definido como a prestação de serviços predominantemente realizada fora das dependências do empregador, utilizando para isso tecnologias de informação e comunicação.
Importante ressaltar que, mesmo que o empregado compareça ocasionalmente ao local de trabalho para realizar atividades que exijam sua presença, isso não descaracteriza o regime de teletrabalho, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Essa definição é crucial, pois delimita os contornos do que se entende tecnicamente por teletrabalho, evitando confusões com outras modalidades de prestação de serviços, como o trabalho externo.
2. Contrato de Trabalho em Teletrabalho:
A inclusão do teletrabalho no contrato de trabalho é uma exigência prevista no Art. 75-C da CLT. O contrato deve especificar quais atividades o empregado realizará, garantindo assim clareza e entendimento mútuo das expectativas.
Adicionalmente, a CLT permite que haja alterações entre regime presencial e teletrabalho mediante acordo mútuo (parágrafo 1º), ou por determinação do empregador, neste último caso com prazo mínimo de transição de quinze dias (parágrafo 2º).
Essa regulamentação assegura que as partes tenham segurança ao mudar seu modo de operação, evitando conflitos futuros.
3. Responsabilidades e Equipamentos:
Os artigos que tratam da responsabilidade no contexto do teletrabalho são igualmente importantes. O Art. 75-D da CLT estabelece que as responsabilidades sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho remoto, assim como o reembolso de despesas do empregado, devem ser abordadas em contrato escrito. Um aspecto relevante é que as utilidades fornecidas pelo empregador, tais como equipamentos e infraestrutura, não integram a remuneração do empregado, conforme explicitado no parágrafo único.
Essa clareza evita mal-entendidos sobre o que constitui a remuneração do trabalhador e define as obrigações do empregador na manutenção das condições necessárias para a realização do teletrabalho.
4. Segurança e Saúde do Trabalhador:
Um aspecto crucial do teletrabalho é a saúde e segurança do trabalhador. O Art. 75-E da CLT estabelece que o empregador deve fornecer instruções claras e detalhadas aos seus trabalhadores sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças. O parágrafo único deste artigo ressalta a obrigação do empregado em assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as orientações fornecidas. Essa disposição sublinha a importância da comunicação efetiva sobre segurança no ambiente de trabalho, mesmo que este seja o lar do trabalhador.
5. Considerações Finais:
As regras e diretrizes sobre teletrabalho, conforme estabelecido na CLT, promovem um ambiente laboral que respeita os direitos dos trabalhadores e assegura que os empregadores possam operar de maneira eficiente.
O sucesso do teletrabalho depende da clara definição de expectativas, responsabilidades e obrigações, que devem ser rigorosamente respeitadas e monitoradas.
Assim, a aplicação da legislação trabalhista no teletrabalho não é apenas uma questão de conformidade, mas um elemento fundamental para garantir um ambiente produtivo e saudável para todas as partes envolvidas.
Para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Publicado em 17 de setembro de 2025.
Dr. Henrique Sampaio
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