Usucapião: O que é? E quando pedir?

Compartilhe:

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de algum bem através da prática de atos de posse durante determinado tempo, e pode ser aplicado em diversos tipos de bens, sendo os de veículos e imóveis os mais comuns.

No caso dos imóveis, em regra, não é necessário que o possuidor more sobre o bem, mas apenas que exerça atos de posse sobre ele, como a limpeza, o cercamento, a pintura, etc.

O proprietário do bem não o perde pelo fato de não o usar, mas quem o usa pode adquiri-lo por usucapião. Quer dizer, é resultado de atos positivos de posse como se dono fosse.

Atenção, quem aluga, arrenda, é parceiro ou recebe um bem em empréstimo, o chamado comodato, não pode usucapi-lo, pois, a sua posse não é a título de dono, assim como, não podem ser usucapidos os bens públicos.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o ato que determina a aquisição de determinado bem por usucapião não é a sentença judicial, pois essa apenas o declara, para fins de transferência nos registros e contra terceiros. O que determina a aquisição de determinado bem é o uso como se dono fosse por determinado prazo.

Quais são as espécies de usucapião existentes, requisitos e prazos?

Usucapião Ordinária:
  • Com justo título (por exemplo, uma escritura pública de promessa de compra e venda) e boa-fé;
  • 10 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Usucapião Extraordinária:
  • Não precisa de justo título e nem boa-fé (isso é, pode ter sido invadida até de forma violenta);
  • Posse ininterrupta de no mínimo 15 anos;
  • Tempo de posse será reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião Rural:
  • O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
  • Posse por 5 anos ininterruptos,
  • Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares;
  • Tornada produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia.
Usucapião Urbana individual:
  • Área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados;
  • 5 anos de posse mansa, pacífica e sem oposição;
  • Área utilizada para moradia do possuidor ou de sua família;
  • Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Usucapião Urbana Coletiva:
  • Área urbana com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;
  • Ocupação por população de baixa renda;
  • 5 anos ininterruptos de posse sem oposição;
  • Área utilizada para moradia do possuidor;
  • Possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Usucapião por Abandono de Lar Conjugal:
  • Posse por 2 anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade;
  • Sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados;
  • Posse dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
  • Utilizado para sua moradia ou de sua família;
  • Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para usucapir um bem, é necessário ingressar com uma ação judicial?

Existem duas formas de se adquirir um bem através de usucapião, a forma judicial e a extrajudicial.

  • No procedimento judicial, mediante ação de usucapião, o interessado é representado por advogado.
  • No procedimento extrajudicial, mediante escritura pública lavrada em tabelionato e averbada no registro de imóveis.

Em caso de dúvidas ou maiores informações, consulte um profissional de sua confiança.

 

Dr. Cristiano Bittencourt
Sócio da SVB Advogados

 

Siga-nos nas redes sociais:

Mais
artigos