Você sabia que é possível mudar o regime de bens do seu casamento?
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O regime de bens, segundo Anderson Schreiber, é uma consequência inevitável do matrimônio. Tal afirmativa pode ser atestada pelo simples fato de que, mesmo que os nubentes sejam omissos quanto ao regime de escolha, um lhes será aplicado, o regime legal supletivo (no Brasil, é o regime parcial de bens). Logo, diz-se que havendo casamento, sempre haverá um regime de bens.
O artigo 1.639, do CC, por seu turno, ao anunciar que “ é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”, concede plena liberdade de escolha quanto ao regime aplicável. No entanto, cumpre ressaltar que a lei civil traz ressalvas. Em algumas situações excepcionalíssimas, o regime será obrigatoriamente o de separação de bens, vejamos:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
É, então, uma das escolhas mais importantes para quem pretende formalizar a união através do casamento ou união estável a definição do regime de bens, quando a lei abre espaço para tal. Vale ressaltar que o diploma civil também prevê a mudança do regime de bens na constância do casamento ou união estável, é o que expõe o artigo 1.939, §2º, do CC/02. Por outro lado, não é algo pouco burocrático, de tão fácil resolução. Caso é que, para que a solicitação de alteração de regime seja deferida, é mister que haja uma “autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Não é possível, então, que tal procedimento seja realizado no cartório, extrajudicialmente, o que demanda a presença de um advogado para auxiliar nos trâmites necessários perante o tribunal competente.
O Código Civil Brasileiro faz menção a quatro tipos de regimes, cada um com regras específicas sobre a administração do patrimônio do casal. Entender esses regimes é fundamental para que as decisões financeiras e patrimoniais sejam feitas de forma segura, equilibrada e alinhada às necessidades dos parceiros. Confira a seguir os principais tipos de regimes e como eles funcionam.
1. Comunhão Parcial de Bens
Este é o regime mais adotado no Brasil. Nele, todos os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, enquanto os bens adquiridos antes da união permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. A comunhão parcial é indicada para casais que buscam equilibrar a divisão patrimonial, preservando os bens adquiridos antes do matrimônio.
2. Comunhão Universal de Bens
Neste regime, todos os bens, sejam adquiridos antes ou durante o casamento, passam a pertencer igualmente a ambos. Isso significa que, ao se casar, o casal compartilha integralmente o patrimônio. Apesar de sua abrangência, é um regime que exige muita confiança entre os cônjuges e deve ser adotado com cautela, especialmente em casos onde um dos parceiros possui um patrimônio prévio significativo. Além disso, é de se ressaltar que uma desvantagem é que as dívidas de um passam a ser também do outro cônjuge.
3. Separação de Bens
No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém a propriedade individual de seus bens, sejam adquiridos antes ou durante a união. É uma escolha comum para casais que valorizam a independência financeira. Além disso, a separação de bens é obrigatória em certos casos, como quando uma das partes tem mais de 70 anos, conforme prevê o Código Civil.
4. Participação Final nos Aquestos
O regime de participação final nos aquestos, simplificadamente, pode ser tido como uma espécie de “meio termo” entre a comunhão parcial e a separação de bens. A partir de uma interpretação do artigo 1672, CC, pode-se extrair que tal regime propõe que, na constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens, mas, em caso de dissolução, o patrimônio adquirido ao longo da união é dividido entre ambos. É indicado para casais que desejam certa independência financeira durante a união, mas com direito à partilha se houver fim do matrimônio.
Considerações finais
Portanto, a possibilidade de alteração do regime de bens é uma ferramenta valiosa para casais que desejam ajustar seu planejamento patrimonial ao longo da vida. No entanto, esse processo requer um pedido judicial fundamentado, que só será deferido se ambos os cônjuges apresentarem razões sólidas para a mudança e desde que sejam preservados os direitos de terceiros.
Nesse contexto, a atuação de um advogado é indispensável. Além de orientar o casal sobre os requisitos legais e auxiliar na elaboração de um pedido bem fundamentado, o advogado também garante que o processo ocorra de maneira regular e segura, evitando complicações e resguardando o patrimônio e os interesses do casal. Com o apoio de um profissional especializado, é possível navegar pelos trâmites judiciais com segurança, assegurando que a mudança do regime de bens seja realizada de acordo com as exigências legais e alinhada aos objetivos patrimoniais e familiares do casal.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021
BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.
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