Conceitualmente pode-se definir risco como a expectativa da probabilidade de insucesso em função de acontecimento incerto.
Os estacionamentos privados, como em shoppings, lojas, empresas, entre outros, são como os demais serviços que o estabelecimento oferece. Isso implica na obrigatoriedade de cuidar da segurança dos veículos. Logo, caso haja falha em garantir a segurança e, por conta disso, alguma coisa vier a acontecer com o bem, o consumidor terá o direito de compensação, por meio de requerimento da recuperação do dano ou reembolso em dinheiro.
Outro exemplo, quem são responsáveis em casos de acidentes provocados por aprendizes (alunos) de autoescola durante as aulas regulares, em vias públicas, ao volante de veículos? Resposta: os centros de formação de condutores (CFC) e os seus instrutores, se não o Detran e o avaliador sob vigilância e autoridade do veículo.
Conforme a ‘Teoria do Risco’, a jurisprudência entende que o responsável pelos prejuízos é quem se beneficia das atividades de risco – no exemplo, a instituição que trabalha com a formação de condutores.
Estes cenários enquadram-se no Direito como modalidade de “risco-proveito”, que tem fundamento no princípio: “do lucro nasce o encargo”, ou “onde está o bônus deverá estar o ônus” – considerando como responsável aquele que tira vantagem econômica do fato. O proveito é avaliado pelo lucro ou vantagem econômica auferida pelos causadores do dano cabendo à vitima tal prova.
Segundo a “Teoria do Risco–Proveito”, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade).
Isso quer dizer que quem, com sua atividade, cria um risco, deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. Por exemplo, oferecer vagas de estacionamento proporciona mais clientes para as lojas do shopping, por exemplo.
Nos termos da Súmula n.º 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, sendo, ainda, dever da empresa reparar os danos materiais suportados pelo consumidor nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Se vincular a expressão atividade à finalidade econômica, consagraria a teoria do risco-proveito, impondo à vítima o ônus de produzir a prova de que a conduta do agente foi realizada com o intento de obtenção de lucro. Restringiria, pois, o que a lei pretendeu ampliar. O risco-proveito, seria o risco-criado pelo proveito da atividade desenvolvida pelo empreendedor. Significa exatamente que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo.
Esta teoria é amplamente aplicada às relações de consumo, sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a adotou quando aponta a responsabilidade objetiva de fornecedores pelos produtos e serviços prestados. O código do consumidor, na grande maioria dos casos, determina a “inversão do ônus da prova”. Isso quer dizer que caberia a empresa realizar a prova, isentando o consumidor de ter de fazê-lo.
No que tange à aplicação do CDC, no âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados ‘responsabilidade pelo fato do produto’: não interessava investigar a conduta do fornecedor de bens ou serviços, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo.
Simplesmente colocar em funcionamento uma atividade com objetivos econômicos já faz com que surja o dever de reparar os danos que porventura ela cause. A obtenção de proveito econômico, nesse caso, é um pressuposto indispensável, já que é a vantagem econômica que faz com que negócios baseados no lucro surjam.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências:
- https://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/codigos-1
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
- https://idec.org.br/consultas/idec-orienta?utm_campaign=IDEC_%7C_Idec_Orienta&utm_adgroup=IDEC_%7C_Idec_Orienta&creative=444910286859&keyword=c%C3%B3digo%20de%20defesa%20do%20consumidor&gad=1&gclid=CjwKCAjw_uGmBhBREiwAeOfsd6yruXyyxXxonk8gZoSgUzAB7aUcJAxR_dFuuR-zvMMDxfDvnNBKwRoCfWYQAvD_BwE
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
- http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ae2e5cc8-fa16-4af2-a11f-c79a97cc881d
- https://www.jusbrasil.com.br/artigos/teorias-do-risco/250885109
- https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-11112011-104017/publico/DISSERTACAO_COMPLETA.pdf
- https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/codigo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90
Dr. Henrique Sampaio
Siga-nos nas redes sociais


