No Brasil, o direito a férias é assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todos os funcionários têm direito a um período de descanso remunerado após cada 12 meses de trabalho. Portanto, férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.
A duração das férias varia de acordo com o tempo de serviço do empregado. Para aqueles que possuem até 1 ano de trabalho, o período de férias é de 30 dias corridos, com remuneração integral acrescida de um terço do salário, ou seja, sem prejuízo da remuneração (CLT, artigo 129).
É importante ressaltar que a empresa tem o dever de conceder as férias ao empregado sempre dentro dos 12 meses subsequentes ao seu período aquisitivo (período em que o trabalhador adquire o direito a usufruir das suas férias).
A Lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, “vender as férias”, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. Assim sendo, caso haja algum impedimento para o gozo das férias dentro desse prazo, como necessidade de serviço ou justificativa legal, a empresa pode conceder ao empregado que venda uma parte das suas férias, desde que sejam mantidos pelo menos 20 dias de descanso no ano. Nesse caso, o empregado recebe a remuneração correspondente aos dias vendidos acrescida de 1/3 (um terço).
Em determinadas situações, como no caso da demissão sem justa causa ou do término de contrato por tempo determinado, o empregado tem direito a receber as férias proporcionais ao tempo trabalhado, além do acréscimo de 1/3 (um terço). Já no caso de demissão por justa causa ou pedido de demissão, não há pagamento proporcional das férias.
De acordo com a Artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Pelo Artigo 134 da CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias – Artigo 135 da CLT.
Conforme o Artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido em lei, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (artigo 137 da CLT). Ainda, de acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele – no caso de mais de 1 emprego – (Artigo 138, CLT).
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
É importante ressaltar que essas informações são gerais e podem variar dependendo de acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas e contratos específicos, sendo sempre recomendado consultar a legislação vigente ou um profissional especializado para obter informações atualizadas e mais precisas sobre o direito a férias e sua duração.
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunerar férias não gozadas e as converterem em dinheiro para o empregado, agirá de forma ilícita.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
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