BPC – Benefício de Prestação Continuada Assistência Social
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O BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTÊNCIA SOCIAL é de caráter assistencial, ou seja, requer prova da efetiva necessidade; não pressupõe contribuição, sendo o valor de 1 salário mínimo em 12 parcelas anuais (não há 13º, não gera direito à pensão por morte, caráter personalíssimo).
O Decreto 6214/2007 regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso. Determina no Art. 3º que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.
A Lei 8742/93 dispõe sobre a organização da Assistência Social estabelece em seu artigo 6º, C que as proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CADÚNICO
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras. Para o cadastramento (DL 8.805/2016):
– Um membro familiar responsável pelo cadastro (mínimo 16 anos, documento: CPF ou título de eleitor)
– Para as outras pessoas da família, é obrigatória a apresentação de qualquer um destes documentos de identificação: certidão de nascimento, certidão de casamento, CPF, carteira de identidade (RG), carteira de trabalho ou Título de Eleitor.
Documentos que não são obrigatórios, mas facilitam o cadastramento no CRAS:
Comprovante de endereço, de preferência a conta de luz;
Comprovante de matrícula escolar das crianças e jovens até 17 anos. Se não tiver o comprovante, o Responsável Familiar deve informar o nome da escola de cada criança ou jovem; carteira de trabalho, holerite e etc
Conforme o Decreto 6214/2007, no artigo 18, a concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.
A Portaria INSS nº 1.341, de 20/08/2021, afastou a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, na hipótese de requerentes analfabetos ou com deficiência visual/física.
PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA
A Lei 8742/1993, Artigo 19, Parágrafo único estabelece que a atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.
O Decreto 6214/2007, Artigo 13, § 6º prescreve que quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade. Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4º, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar. Já o Artigo 13 § 8º esclarece que entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6º, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
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