Controle da pausa realizada pelo trabalhador dentro do horário de expediente – Intervalo Intrajornada

Compartilhe:

O intervalo intrajornada é o tempo de descanso que os trabalhadores têm em meio a sua jornada destinado a alimentação e descanso, também conhecido como horário de almoço.
O exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que podem impedir eventual condenação do empregador ao pagamento de horas extras, na forma do artigo 62, I, da CLT.

Na inviabilidade do Empregador exercer qualquer tipo de controle ou fiscalização do intervalo intrajornada praticado pelo Empregado, não há, assim, como se negar vigência ao artigo 62, inciso I, da CLT, tendo em vista a impossibilidade de fiscalização efetiva da intrajornada diária desenvolvida pelo Empregado, por ser usufruído unicamente a critério deste. É majoritária a jurisprudência neste sentido de entendimento pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s).

No que tange aos intervalos intrajornada, entende-se que o labor externo autoriza a fruição da pausa pelo empregado. Trata-se da aplicação dos princípios da razoabilidade e da observação do que ordinariamente ocorre em situações análogas (art. 335 do CPC). A rotina do obreiro faz concluir que lhe cabe plena liberdade quanto à fruição do intervalo intrajornada. Nesse aspecto, deve ser reconhecido que o empregado poderia usufruir o descanso em sua integralidade; e se assim não procedeu, torna-se inviável penalizar o empregador por esse fato.

Sabe-se que a flexibilização dos direitos laborais tem sido tendência atualmente para que se adeque a previsão normativa às novas modificações da economia e do mercado de trabalho, sendo que, se a alteração vem no sentido de melhorar a condição de trabalho dos empregados.

Entretanto, se acaso deferidas eventuais horas extras, o cálculo deverá limitar-se aos seguintes critérios:

  • evolução salarial mensal;
  • dias efetivamente trabalhados;
  • exclusão das parcelas não integrativas do salário;
  • correção e juros de mora nos termos da Lei n.º 8177/91, art. 39;
  • adicionais legais, normativos e convencionais, não retroativamente;
  • evitar dúplice pagamento nas férias fruídas;
  • efetivação dos descontos referentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda.

No tocante aos reflexos em Descanso Semanal Remunerado – DSR deve ser observado o disposto na OJ n.º 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÂO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Nesse sentido, em que pese à conversão da OJ 307 da SDI-I do TST, assim como de outras, na Súmula 437 do TST, inúmeras são as decisões que entendem referir-se a expressão “período correspondente” tão somente ao período intervalar não gozado, ou seja, ao tempo subtraído, e não ao período integral do intervalo destinado ao repouso e alimentação.

A interpretação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT quando refere “período não concedido”, não sendo crível aceita-se o pagamento integral do intervalo, mas sim, o período faltante para integralizar uma hora, sendo aplicável, por analogia, a OJ 355 do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

Não se deve confundir as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação Celetista, com as decorrentes de intervalos intrajornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (no primeiro caso relacionado à efetiva prestação de serviços e no segundo, voltado à recomposição do trabalhador). Dessa forma, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em reflexos em outras verbas.

Assim sendo, em determinadas situações pode até caber ao Empregado o ônus de provar que laborava no período destinado ao descanso, a teor do que dispõem os artigos 373, inciso I do CPC, e 818 da CLT.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

Referências

  • clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf (senado.leg.br)
  • TST – Tribunal Superior do Trabalho – TST
  • Justiça do Trabalho – TRT da 15ª Região – Campinas (trt15.jus.br)
  • Início – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (trt2.jus.br)
  • Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regiao (trt1.jus.br)
  • DEL5452 (planalto.gov.br)

 

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

Siga-nos nas redes sociais

Mais
artigos