A morte é um acontecimento que gera muita dor, sofrimento e fragilidade para a família e amigos do falecido, o que na maioria dos casos, faz com que atrasem as decisões importantes por causa do ocorrido, como, por exemplo, a abertura inventário.
Primeiramente, cumpre esclarecer que inventário “post mortem” é a ação judicial ou extrajudicial (feita em cartório, preenchido alguns requisitos) em que se lista os direitos, bens e dívidas da pessoa falecida, fazendo a distribuição desses direitos e bens aos herdeiros.
O inventário é obrigatório e muito importante, mesmo não havendo bens do falecido, o chamado de Inventário Negativo.
Neste contexto, a importância se dá, pois se não haver a abertura do inventário, isso gerará inúmeros problemas ao cônjuge e aos herdeiros, como, por exemplo, nenhum herdeiro em particular tem a propriedade de um determinado bem, ficando impedido de dispor dos bens mesmo em estado de necessidade. Outra situação, é que não ocorrendo o inventário, o cônjuge do falecido fica impossibilitado de contrair novo matrimônio, a não ser que opte pelo regime de separação total de bens.
Destaca-se também, que os sucessores do herdeiro podem ser prejudicados, por exemplo, no caso de o imóvel não ser propriedade de referido herdeiro – já que o inventario não ocorreu – e este falecer, a propriedade não poderá ser transferida para os seus filhos. Para resolver essa situação, deve ser feito o inventário do pai deste herdeiro primeiro, o que pode ocasionar consequências cada vez mais negativas e graves com o passar do tempo.
De mais a mais, para efeitos de tributos, o inventário deve ser aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do óbito. Ultrapassado este prazo, cada Estado da Federação cobra uma multa de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), equivalente a um percentual sobre o valor total dos bens.
São várias as consequências negativas que surgem com a não realização do inventário, e depende de cada caso concreto. Todavia, as listadas anteriormente são as mais imediatas e prejudiciais e que, na maioria das vezes, acontece.
Qual a diferença entre o inventário judicial e extrajudicial?
O inventário feito pela via judicial, é realizado pelo juiz da Vara da Família, quando estiverem presentes alguns requisitos: haver herdeiros menores ou incapazes; os herdeiros não estiverem em comum acordo; e existindo testamento.
As vantagens neste inventário é que o juiz que solucionará todos os questionamentos e pontos divergentes entre os herdeiros, e preservará sempre os interesses dos herdeiros menores e incapazes.
Já as desvantagens são: o trâmite processual é mais lento e burocrático, pois há possibilidade de recursos e manifestações que atrasam o andamento; e possui o custo, em tese, maior, devido a taxas judiciais e de cartório.
O inventário extrajudicial é realizado no cartório de notas, devendo ter os seguintes requisitos: os herdeiros devem ser capazes e maiores de 18 anos; estarem todos os herdeiros em comum acordo sobre a divisão da herança; e não existir testamento.
As vantagens do extrajudicial é o processo ser mais ágil e menos burocrático, pois não há divergências a serem solucionadas, o tempo de conclusão do inventário e mais rápido, entre poucos meses de acordo com cada cartório, e os custos são menores, pois só serão pagas taxas de cartório. Neste, as desvantagens são: para os bancos liberarem o depósito aos herdeiros será exigido alvará judicial; e não ser possível realizar a venda dos bens do falecido, dentro do inventário extrajudicial, para pagamento de dívida.
Assim, no caso de acontecimentos de morte na família, a melhor opção, mesmo em meio a tanta tristeza, será sempre realizar as providências o mais rápido possível para fazer o inventário, evitando maiores transtornos para o futuro.
Desta forma, independente de qual for o procedimento escolhido de inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial (em cartório), é essencial a presença de um advogado, pois economizará tempo e dinheiro dos herdeiros.
Em caso de dúvidas ou para maiores informações, consulte um profissional de sua confiança.
Dr. Cristiano Bittencourt Sócio da SVB Advogados
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