“No entanto, não basta definir a virtude como uma disposição; cumpre-nos dizer que espécie de disposição é ela. Devemos observar que toda virtude ou excelência não apenas põe em boa condição a coisa a que dá excelência, como também faz com que a função dessa coisa seja bem desempenhada.” Aristóteles
Este artigo tem por objetivo fundamental apresentar os principais aspectos da doação de ascendente para descendente seara delicada que envolve patrimônio no âmbito familiar ou na relação de parentesco. De igual forma visa restabelecer a unidade do homem em si tanto na postura ética quanto na conduta virtuosa tomando como bússola a obra “Ética a Nicômaco”, cuja referência de justiça é a virtude completa.
Maria Berenice Dias afirma que o constituinte consagrou a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional, que sua essência é difícil de ser capturada em palavras e que a dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. Também sustenta que “parentesco e família não se confundem, ainda que dentro do conceito de família esteja contido o parentesco mais importante: a filiação”.
E o legislador estabeleceu como vínculo jurídico no Código Civil as relações de parentesco e em especial no artigo 1.591 “são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes”, garantindo direitos e impondo reciprocidade de deveres.
A linha de parentesco identifica a vinculação da pessoa a partir de um ascendente comum sendo em linha reta parentes que descendem uns dos outros. No exemplo, a linha reta é descente parte-se do pai (A), frente ao filho (B) e ao neto (C):
Uma vez identificada a relação de parentesco imagine a situação hipotética em que (A) é formalmente titular do bem imóvel com registro comprovado na matrícula, portanto, (A) é proprietário e por liberalidade cujo aspecto preponderante é a beneficência, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para (B).
Vale dizer que a doação é uma das formas de transmissão da propriedade entre vivos mediante o registro da transcrição no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil); a lei determina solenemente que a doação seja de forma escrita; é gratuita em razão do artigo 538 do Código Civil, pois a pessoa por liberalidade transfere os bens, ou seja, diametralmente oposto aos negócios especulativos; é unilateral, sendo que a prestação envolve somente uma das partes, porém, consensual, pois se aperfeiçoa pela manifestação de vontade das partes doador e donatário.
O contrato de doação tem relevância significativa dado aos entraves familiares que surgem nas situações em que o donatário recebe do doador o seu quinhão hereditário comumente denominado adiantamento de legítima, assim determinado no Código Civil nos artigos 544 e 1.846 “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Logo, aberta a sucessão, é dever do herdeiro donatário trazer à colação a doação feita a título de antecipação da legítima segundo interpretação do artigo 2.002 do mesmo código.
Ainda, no que diz respeito a colação poderá ser dispensada desde que o bem doado saia da parte disponível do doador. É necessário que o contrato de doação seja clausulado com a declaração expressa do ato de liberalidade do doador e, que o bem doado sai da parte disponível, portanto dispensada à colação porque foi resguardada a legítima dos herdeiros necessários.
Nesse cenário, a doação de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no País deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas e em seguida a transcrição da escritura pública deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis, para que efetive a transferência na matrícula do imóvel o bem doado.
Observa-se, portanto, a importância do contrato de doação que deve exprimir de forma clara e objetiva, liberalidade do doador e aceitação do donatário bem como a escritura pública conforme o artigo 108 do Código Civil:
“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor acima a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Em suma, a lei impõe forma solene para doação de bem imóvel, a omissão do contrato de doação pode tornar um imbróglio ao donatário e seus descendentes.
Além disso, constranger o doador para cumprir a doação é diametralmente oposto a noção de liberalidade característica do animus donandi inerente ao contrato de doação como negócio que transfere a título gratuito o bem imóvel do patrimônio do doador ao donatário.
A excelência do contrato de doação guarda em si a virtude do doador – o animus donandi, e, concluímos com a frase do estagirita, Aristóteles, “a virtude do homem também será a disposição que o torna bom e que o faz desempenhar bem a sua função”.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências
- Aristóteles, Ética a Nicômaco, São Paulo, Editora Martin Claret, 2002.
- Dias, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 10ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015.
- Dias, Maria Berenice, Manual das Sucessões, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015.
- Rodrigues, Silvio, Direito Civil, Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, Volume 3, 28ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2002.
- Código Civil, São Paulo, Editora Saraiva, 2024.
Publicado em 23 de agosto de 2024.
Sandra Kfouri
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