É possível a alteração de cargos e salários durante a vigência do contrato de trabalho?

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Quando há a entrada em vigor de alguma Lei que estabelece o piso salarial em determinada classe profissional, esta pode impactar drasticamente a folha de pagamento das empresas e instituições, podendo gerar considerável acréscimo no custo e inviabilizar a sustentabilidade do próprio negócio.

Muitas empresas visam reduzir o impacto causado por determinadas Leis que ao serem sancionadas estabelecem piso salarial à específicos profissionais. Dessa forma, deve-se promover um estudo pormenorizado por parte de uma assessoria jurídica, levando em consideração a característica empresarial da instituição de modo avaliar a melhor alternativa juridicamente adequada.

Vejamos o que diz o artigo 468 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:

ART. 468 DA CLT – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Nos termos do citado artigo, qualquer alteração contratual realizada por mútuo consentimento, desde que, não cause prejuízos aos colaboradores é possível de ser celebrada, a contrário senso, uma vez formalizados de forma unilateral podem ser passíveis de anulação.

É mister reforçar, que o não prejuízo aos colaboradores é essencial para validade do instrumento. Como não prejuízo, deve-se entender a não redutibilidade salarial como premissa. Se por exemplo houver redução de jornada dos colaboradores, esta deve ser por meio da formalização de alteração contratual por mútuo consentimento. Assim, a empresa poderá adequar o salário a ser pago aos colaboradores em regime parcial de forma proporcional a sua jornada, obedecido o piso salarial estabelecido pela Lei.

A interpretação da Lei está no que se considera prejudicial ao empregado, pois tem-se, com assertividade, que não se trata apenas da questão pecuniária, mas também de outras questões que envolvem a relação de emprego. Qualquer alteração contratual, conforme destacado no art. 468 da CLT deve observar o mútuo consentimento (concordância) das partes; e que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.

Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima, produzirá potenciais passivos trabalhistas.

Neste viés, por exemplo, o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários da empresa, ainda que seja mantida ou, até mesmo de certa forma, majorada a sua remuneração, traz um prejuízo moral evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento.

Isto decorre do fato de o empregado, por exemplo, que exerce determinado cargo é rebaixado de função, ficar exposto a uma situação vexatória e humilhante perante colegas de trabalho e profissão.

Ademais, toda alteração deve constar na Carteira de Trabalho, o que pode comprometer neste caso o plano de carreira do profissional e dificultar a comprovação da experiência exercida em futuras oportunidades de emprego.

Assim, ainda que o empregador não tenha comprometido financeiramente o empregado ao rebaixá-lo, o prejuízo causado neste exemplo é moral, violando o inciso X do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 927 do Código Civil, por ser um ato ilícito praticado pelo empregador.

Por fim, a alteração bilateral (empregador/empregado) da jornada atual de trabalho dos colaboradores, passando para o regime de tempo parcial previsto no art. 58 – A da CLT, pode ser o mecanismo jurídico mais adequado, devendo ser efetuado de boa-fé e com a devida anuência formal de todos os colaboradores.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

 


Dr. Henrique Sampaio
Sócio da SVB Advogados

 

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Referências:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.434-de-4-de-agosto-de-2022-420535072
https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.434-de-4-de-agosto-de-2022-420535072
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14434-4-agosto-2022-793073-publicacaooriginal-165862-pl.html

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