No âmbito interno, a Constituição da República de 1988 dispõe que o Estado Brasileiro tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Além disso, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, CF/88).
A Constituição elenca, ainda, como direito fundamental, o direito ao trabalho, entre outros direitos aplicáveis aos trabalhadores (artigos 6º a 11, da CF/88).
Com o objetivo de garantir o efetivo acesso dos brasileiros a todos os direitos previstos, a Constituição Federal, no seu art. 21, XXIV, atribuiu à União competência para organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho. Tal competência é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT, que, vinculados diretamente à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério da Economia, são autoridades integrantes de carreira típica de Estado, cuja organização legal ficou a cargo da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002.
As atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho caracterizam-se por assegurar, em todo o território nacional, entre outros: o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando-se à redução dos índices de informalidade; à verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação; ao cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; ao respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário; o combate às formas contemporâneas de trabalho escravo; combate ao trabalho infantil; promoção da inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho; embargo de obra e interdição de setor de serviço e estabelecimento, quando verificado risco grave e iminente à saúde e segurança do trabalhador.
No caso, embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
Embargo e Interdição são medidas administrativas, de caráter cautelar, cuja adoção tem o objetivo de evitar a ocorrência de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento
Há requisitos técnicos objetivos para adoção das medidas de embargo e interdição, possibilitando uma tomada de decisão consistente, proporcional e transparente pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
Os parâmetros claros avaliam a “iminência” e “gravidade” do risco de uma condição ou situação de trabalho, sendo o risco expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e da probabilidade da sua ocorrência. A consequência é determinada em função da gravidade do evento ocorrido ou como resultado esperado deste evento, enquanto que a probabilidade, em função das medidas de prevenção existentes, sua eficácia e manutenção ao longo do tempo.
A caracterização ou não de Grave e Iminente Risco em uma condição ou situação de trabalho deve ser feita em 3 (três) etapas;
- O Auditor Fiscal do Trabalho deve determinar o “risco atual” quando da constatação de uma situação de risco ao trabalhador no momento da inspeção. Deve inicialmente classificar a consequência do acidente/doença ocupacional caso venha a ocorrer. Ato contínuo, deve classificar a probabilidade da ocorrência do acidente/doença ocupacional em função das medidas de prevenção existentes.
- O Auditor Fiscal do Trabalho deve novamente classificar a consequência e a probabilidade de ocorrência do acidente/doença ocupacional, a partir das medidas legais de prevenção previstas na legislação brasileira de segurança e saúde no trabalho, o chamado “risco de referência”, que já deveriam ter sido adotadas pelo empregador.
- O Auditor Fiscal do Trabalho deve determinar o “excesso de risco”, em função do “risco atual” (classificado no momento da inspeção – etapa 1) e do “risco de referência” (objetivo, caso a organização adote as medidas de prevenção necessárias – etapa 2).
A Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) possui duas tabelas para determinar o “excesso de risco”, devendo a primeira ser utilizada para exposição individual ou reduzido potencial de vítimas (tabela 3.3 da NR-3) e a segunda, quando a exposição pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente (tabela 3.4 da NR-3). O “excesso de risco” pode ser classificado como: Extremo; Substancial; Moderado; Pequeno; Nenhum.
Se o “excesso de risco” for Extremo ou Substancial, a atividade, máquina ou equipamento, o setor de serviço ou estabelecimento, bem como a obra são passíveis de embargo ou interdição pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Em caso de dúvidas ou maiores detalhes, consulte um profissional de sua confiança.
Dr. Henrique Sampaio Sócio da SBV Advogados
Fonte:
- https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/norma-regulamentadora-no-3-nr-3
- https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2019/portaria_seprt_1068_-aprova_nova_nr_03.pdf
- https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/escola/o-auditor-fiscal-do-trabalho-e-a-inspecao-do-trabalho
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