A segurança e saúde ocupacional na prevenção dos infortúnios do ambiente de trabalho.

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Saúde e a segurança do trabalho, áreas que numa abordagem estrita estão voltadas apenas à proteção do trabalhador, hoje, por meio de uma abordagem ampla, são de fundamental importância para a garantia da dignidade da pessoa humana que é um parâmetro a ser conquistado, sendo o trabalho uma boa forma para se atingir tal objetivo.

A legislação brasileira é uma das melhores do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Tem-se uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, o trabalho digno. Ao trabalhador é garantido o exercício do seu trabalho em um meio ambiente equilibrado, seguro e saudável, proteção esta que se encontra garantida por meio das Convenções da Organização Mundial do Trabalho – OIT, Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Código Penal, Código Civil, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e em diversas legislações relacionadas ao tema.

Apesar do aumento dos investimentos governamentais e privados destinados a melhoria das condições de Saúde e Segurança do Trabalho, ainda é excessivo, frequente e alarmante o número de trabalhadores que sofrem infortúnios decorrentes de condições inseguras no meio ambiente trabalho ou ainda porque estes não possuem a correta orientação acerca do cumprimento das normas de prevenção.
Prevenção é o conjunto de medidas técnicas e administrativas que visa, em todas as atividades da empresa, a proteger os seus recursos humanos e materiais, inclusive os de terceiros, que, de forma direta ou indireta, possam ser afetadas por acidente de trabalho, sejam oriundos de atos ou condições inseguras.

Os atos inseguros são originados de erros conscientes do trabalhador que se acidenta, ou seja, ele sabe que é errado executar determinado ato, mas mesmo assim ele o faz. Já as condições inseguras, estas estão presentes no ambiente de trabalho, comprometendo a segurança do trabalhador e a própria segurança das instalações e equipamentos das empresas. A obrigação em providenciar o mais rápido possível a eliminação e/ou neutralização das condições inseguras existentes no meio ambiente de trabalho é do empregador e este não pode se furtar do seu cumprimento.

Neste cenário é atribuição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, investigar as causas que contribuíram para a ocorrência do acidente, fazendo relatórios e ordens de serviço, recomendando e determinando à empresa as mudanças corretivas necessárias para a eliminação ou neutralização do problema, evitando assim que outros empregados venham a sofrer o mesmo acidente. Todavia, o ideal é que sejam priorizadas as inspeções preventivas realizadas pelo SESMT, pois estas são de fundamental importância para se investigar os riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho para que providências sejam tomadas imediatamente, evitando assim a ocorrência de novos infortúnios do trabalho. Melhor será investigar para prevenir o acidente do que investigar para poder corrigi-lo.

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT são por força de lei mantidos pelo empregador, visando a promoção e a implementação nos locais de trabalho dos programas preventivos de segurança e saúde do trabalho conforme a atividade econômica desenvolvida pela empresa e as Normas Regulamentadoras – NRs. Desta forma, com o apoio do empregador e por meio da ampla conscientização dos empregados, a implementação de uma política de segurança ocupacional que propicie aos trabalhadores o direito ao exercício de suas funções de forma segura e digna, evitando a exposição dos mesmos a condições prejudiciais a sua integridade física, moral e psicológica.

Certamente, não há que se falar em função social da empresa se está não propicia a devida proteção aos locais de trabalho de seus empregados, não se preocupando efetivamente com a vida dos seus empregados. A maior parte das empresas fazem politica de segurança do trabalho acreditando estarem promovendo um benefício ao empregado. Quando estas são multadas pela fiscalização do trabalho ou sofrem execução trabalhista decorrente de sentenças condenatória por indenização em função de infortúnio do trabalho, estas empresas costumam alegar que não podem pagar tais multas e indenizações, sobre o risco de falência da empresa. Muitas alegam que já cumprem o seu papel social, sempre com o argumento de que estão gerando emprego e impostos para o Estado.

Há também que considerar a “Teoria do Risco no acidente do trabalho”, pois quando não se tem uma clara investigação/análise de uma ocorrência e ficando evidente mais de uma possível interpretação ou caso de dúvidas, o recomendado de fato é o “in dúbio pro mísero”, retirando a responsabilidade do funcionário e atribuir ao empregador.

Analisando a questão legal e não de prevenção, existe a “Teoria do Risco Assumido”, quem abre uma empresa deve ter capacidade de gerenciar todos os riscos produzidos. Esta possibilitou uma interpretação ampliativa e mais justa no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros, devendo ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja “isenta” de culpa.

A Teoria do Risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para a ideia de risco, como risco – proveito; risco – criado; risco – profissional; risco – excepcional; que se funda no princípio da reparação do dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável.

A prova essencial que caracteriza a obrigação de reparar o dano, para a teoria supracitada, não considerada mais como sendo a culpa, mas sim o fato em si. Desta forma, a questão legal está evoluindo para o risco e não a culpa.

Cabe ao empresário juntamente com o profissional do direito e em especial aos profissionais de segurança e saúde ocupacional, procurar identificar sob uma ótica atual, as influências nas relações jurídicas e trabalhistas propiciadas pelas novas tecnologias, globalização, internet, governança corporativa, entre outras. Destaca-se a forte influência doutrinária daqueles que defendem a flexibilização da legislação trabalhista, sempre visando atender de forma correta o cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho para resguardar a integridade física e psicossocial, bem como todos os direitos reservados do trabalhador.

Em caso de dúvidas ou mais informações, consulte um profissional de sua confiança.


Dr. Henrique Sampaio
Sócio da SVB Advogados

 

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