Na maternidade socioafetiva não existe o vínculo biológico ou da adoção, mas o vínculo do afeto estabelecido entre mãe e filho, cujo reconhecimento se torna importante para acompanhar a evolução da sociedade, podendo ocorrer por meio da via judicial ou extrajudicial.
Desse modo, é possível ajuizar ação pleiteando o reconhecimento da maternidade socioafetiva, na qual o juiz observará se o vínculo declarado caracteriza uma relação socioafetiva, ou seja, é necessário comprovar uma relação filial pública, contínua, duradoura e consolidada. Apesar de não haver previsão expressa no ordenamento jurídico acerca da filiação socioafetiva, o Código Civil, em seu artigo 1.593 prevê: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”.
O reconhecimento da maternidade socioafetiva por meio da via extrajudicial, ou seja, realizado por meio do Cartório de Registro Civil, traz algumas restrições, de modo que se torna necessário observar o Provimento n. 83, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal assertiva encontra respaldo no fato de que o filho deve ter acima de 12 anos de idade para que seja possível consentir com o enfocado pedido, apenas um ascendente socioafetivo poderá ser incluído, há a necessidade de se comprovar o vínculo afetivo, com o respectivo atestado do registrador, além do parecer favorável do Representante do Ministério Público.
Os filhos socioafetivos reconhecidos juridicamente têm os mesmos direitos que os filhos consanguíneos, não havendo distinção entre eles.
As mães socioafetivas também têm os mesmos deveres e direitos da mãe biológica.
É possível o reconhecimento da maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe, por consequência, tem-se direito à herança dos bens da falecida.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Heloísa Uchoas SVB Advogados
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