A prática reiterada de condutas abusivas direcionadas ao empregado, cujo conteúdo é manifestadamente vexatório e constrangedor, configuram assédio moral no ambiente de trabalho. Essa, infelizmente, é a realidade de enfrentada por muitos trabalhadores. Inúmeras são as consequências para a vítima, que tem a sua vida pessoal e profissional profundamente afeta.
É inegável o fato de que a vida em sociedade é permeada de conflitos, na prática do ofício laboral não seria tão diferente. No entanto, quando se fala em assédio moral, é primordial fazer a diferença entre o que seria uma prática isolada, pautada no poder de direção e subordinação, inerentes a relação de emprego, da conduta repetida e sistemática em desfavor do empregado.
Formas de assédio:
– Assédio moral vertical
a)
b)
–
– Assédio moral misto: combinação de mais de uma forma.
Assédio Moral Interpessoal X Assédio Moral Organizacional
Assédio interpessoal: os comportamentos abusivos, como insultos, humilhações ou isolamento, são destinados a uma pessoa ou um grupo pequeno.
Assédio organizacional: se trata da prática institucionalizada dos abusos, de modo que a própria organização adota políticas ou condutas que prejudicam coletivamente os funcionários. Nesse caso, em especial, muitas vezes os próprios assediadores também são vítimas do sistema.
É incontestável que ambos impactam negativamente a saúde e o desempenho dos trabalhadores.
Exemplos de Assédio Moral
- Prática de humilhações, públicas ou privadas.
- Críticas constantes e desproporcionais.
- Isolamento social.
- Atribuição de tarefas que não condizem com a função a qual o funcionário foi contratado para realizar.
- Vigiar excessivamente tão somente o trabalhador assediado.
- Atribuição de metas impossíveis de serem atingidas.
- Agressão verbal.
- Ameaças.
Considerações finais
A legislação trabalhista brasileira assegura ao trabalhador o direito de exercer suas funções em um ambiente de respeito e dignidade. O assédio moral é uma violação desses princípios e pode gerar indenização por danos morais, além de outras consequências jurídicas para a empresa.
Desta forma, é mister que se construa um ambiente sadio, sendo a prevenção e o combate aos abusos o foco de uma boa administração.
Em caso de dúvida ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências
- Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Assédio moral no trabalho. Disponível em: https://www.tre-rr.jus.br/institucional/assedioediscriminacao-no-trabalho/assedio-moral-no-trabalho.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm.
- BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição/constituição.htm.
- BRASIL. Senado Federal. Cartilha Assédio Moral e Sexual no Trabalho. Biênio 2017-2018. Disponível em: https://www.senado.leg.br.
-
PUC-SP. Assédio Moral Institucional. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/352/edicao-1/assedio-moral-institucional.
Publicado em 20 de setembro de 2024.
Lara Vieira Sattim
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