O que fazer na compra de um produto: garantia de troca, restituição da quantia paga?

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Troca: Na prática, a maioria dos estabelecimentos opta por fazer as trocas no intuito de agradar e manter o cliente satisfeito, mas não há obrigação legal. As condições para a troca do produto, assim como os prazos, podem ser determinadas pelos próprios lojistas, desde que as regras sejam claras e sejam informadas previamente ao cliente.

Quando o produto apresenta algum tipo de defeito o comerciante não tem escolha, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o vendedor é obrigado a substituir o produto ou devolver o dinheiro.

Cabe ressaltar que o CDC prevê o direito de arrependimento de compra, sem necessidade de justificativa, especificamente para os casos de compras não presenciais.

A garantia contratual auxilia o consumidor na troca de mercadorias que apresentem defeitos, porém é importante ter atenção às especificidades desse modelo de garantia. Nela, o prazo para a Reparação do problema é de 30 dias a partir da reclamação (conforme define o artigo 18 do CDC).

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito, como uma geladeira, por exemplo, pois a troca nesses casos deve ser imediata.

Garantia após o reparo: Após o conserto, o produto terá mais 90 dias de garantia, se o prazo for menor que o tempo total restante de garantia, é válido como garantia o maior tempo.

O prazo de garantia do produto durável é de 90 dias. Não há redução a critério de Assistência Técnica. Todo produto ou serviço durável tem a garantia legal de 90 dias estabelecida no artigo 22, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses. Se nesse período o produto apresentar o mesmo problema ou algum outro decorrente do reparo, entende – se que o serviço foi mal prestado e, assim, o cliente tem direito de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional ou uma das alternativas previstas no CDC.

Já se o produto estiver dentro da garantia contratual, o prazo continua o mesmo. Ou seja, se uma mercadoria com garantia de um ano apresentou defeito aos sete meses de uso e retornou para você em um mês, restará apenas quatro meses de seguro.

Entretanto, se o item foi trocado e mesmo assim apresente o mesmo ou outros defeitos em tempo menor do que a sua vida útil, a troca poderá ocorrer, pois o prazo de garantia legal e contratual deve ser contado a partir da data em que o novo artigo foi entregue.

O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto, aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

Produtos importados: O CDC (Código de Defesa do Consumidor – lei 8.078, de 11 de março de1991) não diferencia produtos importados ou nacionais e garante os mesmos direitos de garantia após a compra. Na verdade, o CDC estabelece a garantia legal de 30 dias para bem não – durável e de 90 dias para bens duráveis. Logo, a regra para produtos importados é a seguinte: se a empresa tiver representantes no Brasil, ela tem que seguir as normas do País.

Além disso, se o item foi comprado de uma importadora e apresentou defeito, não importa se o fabricante não atua no Brasil. A empresa que trouxe o artigo é solidariamente responsável e deve providenciar o conserto.

Contudo, se você comprou o produto em outro país e não há nenhum representante no Brasil, as regras que valem é a do local onde o item foi comprado. Dessa forma, recomenda – se que leia atentamente o termo de garantia e se informe sobre as possibilidades de conserto antes de adquiri-lo.

Peça de mostruário: Outra dúvida recorrente é em relação a peças de mostruários – artigos que ficam expostos nas lojas e, geralmente, são vendidos em liquidações por um preço mais em conta. Mesmo que os estabelecimentos neguem, esses produtos possuem garantia legal.

O fato de o produto ter sido comprado em promoção, ou de mostruário, não permite ao lojista ou fabricante se negar a solucionar eventuais problemas ou recusar sua troca.

Em caso de problemas com compras de produtos de mostruário, o consumidor pode procurar o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Se perceber um defeito aparente, você pode pedir a troca ou conserto do produto. Caso a loja tenha reduzido o preço devido a esse vício, ela deve te informar claramente o motivo de abaixar o preço e indicá-lo na nota da compra.

Muitas vezes, peças de mostruário podem ser sua última chance, ou uma boa oportunidade, de adquirir um produto desejado por um preço menor. Porém, ao comprar esse tipo de produto, que fica exposto nas lojas e pode apresentar defeitos aparentes, o consumidor não perde o seu direito – mesmo que haja desconto.

Porém, se o defeito não for tão perceptível e aparecer só depois de um tempo, você terá o prazo da garantia legal, contado a partir do momento em que o defeito é constatado, para exigir uma das alternativas previstas no CDC.

É comum ouvir que tais artigos não têm garantia. Mas, afinal, o produto de mostruário perde a garantia? Esta condição é um mito. A garantia deve ser a mesma oferecida para produtos vendidos na caixa.

Em caso de dúvidas ou para maiores detalhes, consulte um profissional de sua confiança.

 


Dr. Henrique Sampaio
Sócio da SVB Advogados

 

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Referências:
•Idec-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
•Guia do Direito do Consumidor- SeuDireito – Proteste
•Garantia: conheça os prazos para reclamar de produto com defeito (idec.org.br)
•http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
•https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf
•https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/troca-de-produtos

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