Pensão Alimentícia

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A pensão alimentícia é direito assegurado por Lei. Apesar de o nome remeter à ideia de alimentos (comida), a pensão não cobre apenas os alimentos propriamente ditos. Os alimentos são tudo aquilo que engloba a necessidade do ser humano, como saúde, moradia, vestuário, educação, transporte, entre outros. Ou seja, a pensão, apesar de ser chamada de “alimentícia” não é limitada ao pagamento de alimentos no sentido literal da palavra. Perante a lei, a sua finalidade é suprir as necessidades básicas.
Mas afinal, quem possui o direito de receber a pensão alimentícia?

Este direito, de acordo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), compreende em seu artigo 22, a pensão às crianças e adolescentes:

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

O artigo 1.694 do Código Civil, compreende também, que os parentes, cônjuges ou companheiros, que necessitem de alimentos para viver, podem ter o direito de pensão alimentícia:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

1) Filhos menores de 18 anos: não restam dúvidas neste caso, como citado acima no artigo 22 do ECA, garante esse direito a crianças e adolescentes. De modo que, em caso de separação dos pais ou responsável, aquele que ficar com a guarda da criança não conseguir arcar sozinho com os custos da criança ou adolescente, terá o direito de receber pensão.
Sendo o beneficiário a criança ou adolescente, o pagamento deverá ser revertido em alimentos a ela.

2) Filhos maiores, até 24 anos: os filhos maiores de 18 anos e menores de 24 anos têm o direito de receber pensão alimentícia. A pensão, neste caso, não é cessada automaticamente após o filho completar 18 anos, desde que adulto preencha determinados requisitos para continuar recebendo a pensão:
a) Provar que há necessidade de alimentos após a maioridade.
b) Comprovar que está cursando algum curso profissionalizante (técnico), pré-vestibular ou faculdade e que não tenha condições financeiras de arcar com os estudos.

3) Ex-cônjuge ou ex-companheiro: pensão temporária para aquele que comprovar a verdadeira necessidade poderá receber a pensão por determinado período.

4) Grávidas: poderão solicitar a pensão alimentícia, aquelas que estiverem arcando sozinhas com os custos da gestação. Os alimentos gravídicos podem ser solicitados durante a gestação sendo que os alimentos irão arcar com os custos durante a gravidez e após o nascimento do bebê.

5) Outros parentes próximos: o direito de pensão alimentícia é recíproco, isso significa que, pais ou avós, estendendo ainda aos ascendentes, que provarem que não possuem renda suficiente para subsistirem poderão solicitar aos descendentes o pagamento de pensão alimentícia.

Os tipos de pensão alimentícia são:
1) Legal: resulta da própria lei, em relação ao parentesco.
2) Voluntária: não existe uma obrigação legal, pago por meio de doação.
3) Indenizatória: consequente de uma condenação por responsabilidade civil, em razão de algum ato ilícito.
4) Compensatória: são em casos de separação, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, que passa necessidade em arcar com o custo de vida sozinho, poderá solicitar a pensão.
5) Gravídicos: pensão paga as gestantes.

Vale ressaltar, que não há um valor padrão para as pensões, mas cada caso concreto haverá uma análise minuciosa. Serão analisadas as seguintes situações:
a) Necessidade do alimentado.
b) Possibilidade econômica de quem fará o pagamento (alimentando).
c) Proporcionalidade em relação à situação econômica do alimentando.

Havendo alguma mudança nos aspectos considerados na fixação do valor da pensão, poderá ser solicitada uma revisão dos alimentos, desta forma podendo aumentar ou diminuir o valor da pensão.
A pensão pode ser solicitada de duas formas: extrajudicial ou judicial, sendo esta última a mais segura e eficaz.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.


Heloísa Uchoas
Estagiária da SVB Advogados

 

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Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://tauanepaeslandim.jusbrasil.com.br/artigos/1115843125/tudo-sobre-pensao-alimenticia
https://www.migalhas.com.br/depeso/373122/7-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-pensao-alimenticia

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