Quebrei, e agora? Tenho que pagar?

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Você já deve ter entrado em alguma loja e se deparou com um aviso “Quebrou, pagou!”. Tal prática é muito comum principalmente e lojas de artigo frágeis, ou de artigos que podem ser danificados caso alguém esbarre neles.

Mas o que você precisa saber, é que esta prática não está amparada por lei, salvo exceções. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que em ambientes propícios a acidentes, atribui a culpa da ação à empresa. Segundo o CDC, os estabelecimentos devem oferecer segurança necessária que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo as normas de segurança. Desta forma, quando o estabelecimento não apresentar tais características, e não houver qualquer advertência, atribui-se a culpa pelo dano ao próprio lojista. Conforme expresso os 12 e artigos 6º inciso IV:

Artigo 12 CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

No entanto, há situações em que a culpa não é atribuída à empresa, mas sim ao cliente. Tais situações podem acontecer quando o estabelecimento sinaliza corretamente por meio de avisos claros e visíveis, as medidas de segurança necessárias. Desta forma se o consumidor desrespeitar tais medidas, ele pode ser responsabilizado pelo dano.
Vale ressaltar que a responsabilização pode ocorrer mesmo quando for provocada por uma criança, em razão do descuido dos pais, acaba danificando algum produto, que segundo alerta visível não poderia ser tocado. No entanto, se o lugar é normalmente frequentado por crianças e forem deixados itens frágeis ao alcance delas, de forma deliberada, os pais ficam desobrigados desta responsabilidade.

O Código de Defesa do Consumidor alerta também, em seu Artigo 6º, inciso IV, que o consumidor tem proteção legal contra a publicidade de tom coercitivos ou desleais, tal como “Quebrou, pagou!”.

Diante de tais premissas, quando o estabelecimento não alerta de forma legal sobre o perigo, ou não restringe o contato com seus produtos expostos, o consumidor fica desobrigado a arcar com o dano. O estabelecimento que cobrar o dano nessas condições estará agindo ilegalmente e o consumidor que se sentir coagido ou constrangido poderá pedir apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo poderá recorrer ao Procon ou à Justiça, a fim de que seja ressarcido pela cobrança indevida.

Em caso de dúvidas, ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.


Heloísa Uchoas
SVB Advogados

 

 

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Referência:
https://herbertkrutsch-adv3236.jusbrasil.com.br/artigos/1520447567/quebrou-pagou
https://mariavictorianolasco-adv3145.jusbrasil.com.br/artigos/1349160767/a-verdade-sobre-o-tao-famoso-quebrou-pagou

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