Os acidentes e perdas humanas e materiais devido à eletricidade ocorrem diariamente em residências, edifícios, estabelecimentos comerciais, indústrias, fazendas, em todas as quatro etapas de processo de energia elétrica (geração, transmissão, distribuição e consumo), em instalações de alta e baixa tensões. Existem muitos trabalhadores acidentados a cada ano devido ao contato inadvertido com condutores energizados.
As Normas Regulamentadoras contêm medidas de prevenção para preservação da vida das pessoas, com saúde e segurança, contra os riscos de danos físicos e materiais específicos para cada ramo de atividade. Foram concebidas para suportar as leis trabalhistas, pois estas não possuem a argumentação técnica necessária para dirimir as especificidades pertinentes à periculosidade das diversas áreas do trabalho.
O direito ao adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e para os eletricitários, especificamente, na Lei nº 7.369/85 e no seu Decreto Regulamentador nº 93.412/86.
A regra geral da CLT estipula como condição para se ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade que o empregado permaneça habitualmente na área de risco ou nela ingresse de modo frequente ou intermitente.
A atuação é como eliminar os riscos das pessoas que estão expostas a um perigo elevado, de tal forma que elas não precisem receber periculosidade por isso.
Para os profissionais que trabalham com eletricidade é garantir que as intervenções serão realizadas em circuitos desenergizados e sem possibilidade de energização acidental.
O tema envolve uma análise complexa e uma adequação das instalações elétricas em relação as exigências da NR-10, sendo uma obrigatoriedade. Cabe destacar que em caso de acidente com um funcionário o juiz pode nomear um perito para ir até a empresa e avaliar no local se há ou não direito, de modo a apurar as possíveis negligências, fundamentando a conclusão do laudo pericial corroborada pelas informações prestadas pela própria empresa ao INSS no sentido de que, no exercício de suas atividades, o trabalhador esteve sujeito ao risco de choque elétrico.
O adicional de periculosidade é devido em razão do risco a que se expõe o empregado e não pelo tempo de exposição. A maior ou menor permanência do trabalhador em área perigosa não afasta o risco existente, já que o risco é total, pois em fração de segundos pode ocorrer o dano fatal.
Geralmente é feita uma acareação do ex funcionário da empresa juntamente com o corpo técnico e jurídico da empresa sobre as atividades realizadas, tudo sendo conduzido pelo perito.
Neste momento, recomenda-se que estejam presentes, além do advogado que está conduzindo o caso, um engenheiro especialista em NR-10 (Segurança em Eletricidade), para avaliar as atividades e os reais riscos a que estava submetido.
Conforme entendimento do STJ, a eletricidade gera direito à aposentadoria especial mesmo depois de 05/03/97 (Resp 130611-3), quando há permanência na exposição à tensão elétrica superior a 250 volts e se a presença do risco é indissociável da prestação do serviço.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao incidente de uniformização requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), firmando a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 volts, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Para comprovar que o trabalho foi desenvolvido em condições especiais de trabalho o segurado empregado deve solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na empresa em que prestou serviço.
O eletricista autônomo também tem direito se laborar em atividades expostas à eletricidade. Quem trabalhou por conta própria deverá contratar um engenheiro de segurança do trabalho para elaborar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O PPP e o LTCAT são documentos que especificam o período e as condições em que o trabalho foi desenvolvido.
São condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial:
• Para conseguir o benefício é preciso obter o PPP da empresa, ou no caso do autônomo elaborar um LTCAT e PPP que comprovem a exposição ao trabalho, além de outras provas de atividade profissional desenvolvida ao longo dos anos.
• O exercício de maneira habitual, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado. A exposição permanente não é necessária para os casos que envolvem a eletricidade, devido ao ínsito risco potencial de acidente.
• A exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250 volts, não necessariamente durante toda a jornada.
• O Equipamento de Proteção Individual não impede que o trabalhador tenha direito de obter o benefício. Mesmo que o INSS alegue este fato, o judiciário tem predominantemente afastado este argumento.
Aposentadoria Especial é sem fator previdenciário com 25 anos de atividade e não exige a idade mínima para se aposentar.
Para as pessoas que trabalham com eletricidade de 110 ou 220 volts a aposentadoria continua sendo de 35 anos de serviço para o homem e 25 anos para a mulher.
Para agilizar o ingresso do pedido diretamente no INSS, é recomendado um advogado especializado, tendo em vista que a causa é via judicial, pois o INSS não aceita reconhecer o direito à Aposentadoria Especial. Assim, é mais fácil conseguir o PPP da empresa que trabalha atualmente e entregar os documentos para o advogado fazer todo processo e colheita de provas.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Dr. Henrique Sampaio Sócio da SVB Advogados
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Referências:
• CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. DEL5452 (planalto.gov.br). clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf (senado.leg.br)
• Planos de Benefícios da Previdência Social – L8213consol (planalto.gov.br). lei-8213-24-julho-1991-363650-normaatualizada-pl.pdf (camara.leg.br)
• Norma Regulamentadora No. 10 (NR-10) — Português (Brasil) (www.gov.br)
• https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/SEGURAN%C3%87A%20EM%20ELETRICIDADE.pdf
• https://www.migalhas.com.br/depeso/8345/a-eletricidade-e-o-direito-ao-adicional-de-periculosidade
• https://www.periciaeletrica.com.br/adicional-de-periculosidade-com-eletricidade-descubra-se-voce-tem-direito/
• https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/12-dezembro/tnu-decide-que-a-exposicao-a-tensao-eletrica-superior-a-250-v-caracteriza-tempo-especial
• Eletricidade e a Aposentadoria Especial: 9 fatos importantes – Direito Trabalhista e Previdenciário – Advocacia Lucas Tubino
• https://www.mixvale.com.br/2022/01/26/eletricista-pode-receber-pelo-inss-a-nova-aposentadoria-especial/amp/?gclid=Cj0KCQjwuuKXBhCRARIsAC-gM0iwQkvMJo0JYML8gyWUZyaj8VaxGRBeYy7Ba_hhoNpmjzhQu_wN_cQaAvNwEALw_wcB
• https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONTATO+INTERMITENTE+COM+ELETRICIDADE


