Segurança e Medicina do Trabalho: obrigações de empregadores e empregados
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Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente, conforme prescrito no artigo 157 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
De outro lado, conforme artigo 158 da CLT, cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, também cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos de segurança e medicina do trabalho.
É fundamental frisar que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador sobre segurança e medicina do trabalho; ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pela empresa.
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho (artigo 162), de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, as quais estabelecem:
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique;
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
De acordo com o Artigo 163 da CLT, será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior (Artigo 164, CLT):
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Todo estabelecimento deve ter suas atividades empresariais mantidas em contínua inspeção e aprovação das respectivas instalações pelo setor competente em matéria de segurança e medicina do trabalho da empresa, sendo que nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
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