“O Direito não é uma relação qualquer entre os homens, mas sim aquela
relação que implica uma proporcionalidade, cuja medida é o homem mesmo.”
Miguel Reale
Todo acontecimento significativo na vida e que esteja em conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, dispõe de licitude do objeto, forma prescrita, não defesa em lei e cujo interesse seja declarado na manifestação de vontade das partes, então, estamos diante de um contrato.
O contrato é elemento indispensável para estabelecer vínculo obrigacional entre duas ou mais partes, segundo declaração de vontade dos partícipes, e assim expressa no Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
Neste sentido, o papel do intérprete é fundamental para compreender os ensejos dos contratantes, razão pela qual faz do contrato o resultado de consenso entre as partes.
Uma vez apurada a intenção do caráter subjetivo comum das partes, passa-se a analisar as cláusulas contratuais que deverão atender a declaração volitiva, isto é, o objeto contratual, que pode ser compromisso de compra e venda, prestação de serviços de corretagem e/ou administração imobiliária, locação de imóveis, dentre outros.
Convém, ainda, como primado, o elemento balizador na relação contratual, a boa-fé objetiva, disposta no artigo 113 do Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O contrato faz lei entre as partes e, portanto, a boa-fé deve ser aplicada desde a fase pré-contratual até o momento pós-assinatura, sempre moldada na dignidade, afim de não prejudicar ninguém ou, então, ser violada, constituindo inadimplemento.
Considerando que o Direito é uma relação de proporcionalidade cuja medida é o próprio homem e, ainda, segundo o ilustre jurista Goffredo Telles Jr, “[…] o Direito é a disciplina da convivência […]. Dela depende o reino efetivo do bem comum e o empenho da justiça no entrechoque dos interesses. Dela dependem as garantias do respeito pelo próximo, ou seja, do respeito de cada um pelas pessoas e pelos direitos dos outros, assim como do respeito dos outros pela pessoa e pelos direitos de cada um.”, é de suma importância a observância de deveres de boa-fé, desde a colaboração recíproca entre os contrates e, em especial, na elaboração do contrato, de maneira que o cumprimento beneficie as partes que o celebram e contribua equitativamente para o adimplemento das respectivas obrigações.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Parte geral, 2ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, vol. I.
Reale, Miguel. Lições preliminares de direito, 25ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2001.
Telles Júnior, Goffredo. Iniciação na ciência do direito, São Paulo, Editora Saraiva, 2001.
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/670
Sandra Kfouri
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