Há muito se discute sobre a defasagem da Lei 8666/93, que regulamenta os procedimentos de licitação perante a Administração Pública. Em resposta a esta defasagem, o governo federal sancionou a Lei 14.133, de 01 de abril de 2021 conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Trata-se de um verdadeiro marco histórico e legal brasileiro, pois toda a forma de contratação pública foi consideravelmente alterada, cabendo aos órgãos públicos e aos particulares se adequarem às novas regras.
Neste artigo, pretendemos tratar sobre 10 das principais e mais significativas mudanças que vamos encontrar nas licitações. Para que você possa se preparar de forma adequada e ter ainda mais sucesso no seu negócio, acompanhe!
Nova Lei de Licitações, o que muda?
A Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, vem para substituir a Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 e a Lei 12.462/11.
Ou seja, a antiga lei de licitações, a lei do pregão e o regime diferenciado de contratação vão perder sua eficácia, passando a valer apenas a nova lei. Cabe observar, que a nova Lei foi sancionada de modo a entrar gradualmente em vigor, ou seja, até o limite de dois anos contados de sua sanção, os órgãos da Administração Pública poderão optar por efetuar os procedimentos licitatórios ainda baseados na legislação antiga, cabendo ao empresário ficar atento sobre a legislação adotada para aquela licitação especifica a que pretende participar. Portanto, muita atenção ao edital!
Voltando à nova norma, esta também trata de outros temas, que atualmente são regidos por decretos, como, por exemplo, o Sistema de Registro de Preços.
Desde o processo administrativo interno, processo licitatório, procedimentos auxiliares, contratos e, também, sanções administrativas, tudo será regulamentado pela Nova Lei de Licitações.
Dentre as principais mudanças que a Nova Lei de Licitações trará, temos:
Governança como Parte das Licitações
Uma grande inovação da Nova Lei de Licitações, em especial se comparando com a antiga norma (Lei 8.666/93), é a inclusão de elementos de governança às normas licitatórias.
Os instrumentos de governança incluídos na lei têm grande relevância, pois a preocupação em prever na própria legislação elementos como a profissionalização e exigências de critérios de competência e gestão.
A criação da pessoa do “agente de contratação”, e a determinação de criação de posto de agentes públicos focados em gestão de licitações e contratos públicos demonstra a preocupação do legislador com os princípios de governança.
Há ferramentas estratégicas voltadas para a promoção da qualidade e seriedade nas licitações realizadas pelos órgãos públicos.
A nova legislação permite à administração pública desenvolver processos e mecanismos que visam avaliar, direcionar e fiscalizar os processos licitatórios e seus resultados são, agora, atividades atribuídas aos dirigentes.
Procedimento eletrônico
A nova lei trouxe como novidade, a utilização da forma eletrônica de contratação para todos os procedimentos como regra, conforme previsto no § 2º do art. 17 da Nova Lei.
Com a nova regra, a realização de sessões licitatórias presenciais passa a ser exceção e deverão ser justificadas com a apresentação de seus motivos. Cabe observar, que neste caso, a sessão deverá ser gravada em áudio e vídeo e, ficarão sujeitas à fiscalização dos organismos de controle. O objetivo da lei é incentivar a utilização da virtualização dos certames, dando ainda mais competitividade, segurança e isonomia para as licitações.
Inversão das fases como regra
A inversão de fases previstas na Lei 10.520/02, que regulamenta o pregão, agora se torna regra.
Portanto, fica estabelecido que, primeiramente, ocorre a análise das propostas e, posteriormente, apenas em relação ao vencedor, a análise da habilitação.
Dessa forma, o processo fica mais competitivo e ágil, já que “poupa” a análise de documentos não necessários.
Vale mencionar que a Nova Lei de Licitações permite que, excepcionalmente, o órgão adote a análise da habilitação antes da etapa de propostas, mas apenas se isso for justificado e traga vantagem para o órgão, fato este que deve estar claro no edital.
Modalidades
Algumas das modalidades conhecidas foram descartadas pela nova legislação, a “Tomada de Preços” e o “Convite” já não existem mais, dando lugar a uma nova modalidade chamada “Diálogo competitivo”. Isso acontece porque as modalidades deixam de ser definidas em razão do valor do contrato, passando a serem definidas apenas em razão do seu objeto. Vejamos:
- Pregão: sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
- Concorrência: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.
- Diálogo competitivo: objeto indefinido, que será elaborado em conjunto entre órgão público e particulares.
Conforme o art. 28 da Nova Lei de Licitações, também são modalidades de licitação:
- Concurso: é utilizado para contratação de serviço técnico, científico ou artístico, como, por exemplo, a contratação de servidores públicos.
- Leilão: é utilizado para alienação de bens móveis ou imóveis inservíveis para a Administração.
Além das modalidades de licitação, a Nova Lei de Licitações prevê a existência de alguns procedimentos auxiliares, que veremos a seguir.
Diálogo competitivo
Para muitos, esta talvez seja a maior modificação trazida pela Nova Lei, já que introduz uma nova modalidade licitatória.
Conforme art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo poderá ser utilizado nos casos de inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, e nos casos de impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Essa nova modalidade também deve seguir os procedimentos previstos na lei, de forma que se permita a ampla competitividade e isonomia entre as empresas interessadas.
Dispensa de licitação – valores atualizados
Todos os casos de dispensa de licitação, ou seja, de contratação direta, estão previstos no art. 74 da Nova Lei de Licitações.
Uma das hipóteses mais comuns é a dispensa em razão do valor. Agora, esses valores foram atualizados, aumentando ainda mais a possibilidade de aplicação, sendo de até R$ 100 mil para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e, de até R$ 50 mil para bens e outros serviços.
Sigilo do valor de referência
O sigilo do valor de referência tem sido aplicado nas leis mais atuais, incluindo o Novo Decreto do Pregão Eletrônico, Decreto 10.024/19 e, também, a Lei das Estatais, Lei 13.303/16.
Segundo o art. 24 da Nova Lei, o órgão pode optar por manter o valor de referência aos licitantes, mediante justificativa de interesse público, bastando ser registrado no processo administrativo.
O sigilo do valor de referência não pode ser aplicado nas licitações do tipo maior desconto, afinal, as empresas precisam do valor referencial para poder ofertar seus descontos.
Critérios de julgamento das propostas
A Nova Lei de Licitações deixa de usar a expressão “tipos de licitação”, e passa a adotar os critérios de julgamento das propostas como termo principal.
Conforme prevê o art. 33 da Nova Lei de Licitações, as propostas podem ser julgadas por algum dos seguintes critérios:
– Menor preço;
– Maior desconto;
– Melhor técnica ou conteúdo artístico;
– Técnica e preço;
– Maior lance, no caso de leilão;
– Maior retorno econômico.
Procedimentos auxiliares
Além das modalidades de licitação, a Nova Lei de Licitações traz alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles:
– Credenciamento (muito útil nos mercados flutuantes);
– Pré-qualificação (para licitações futuras);
– Manifestação de interesse (por meio de chamamento público);
– Registro de preços;
– Registro cadastral (que deverá ser unificado a todos os órgãos).
Mudanças na habilitação
Na etapa de habilitação, agora, a lei deixa clara a aceitação do balanço de abertura para qualificação econômico-financeira.
Ainda quanto à qualificação econômico-financeira, as empresas deverão apresentar balanço patrimonial dos últimos dois exercícios financeiros. Caso a empresa ainda não tenha dois exercícios completos, poderá apresentar apenas o último balanço.
Já na qualificação técnica, passa a ser admitida a possibilidade de comprovação por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia (art. 66, § 3º).
A Nova Lei de Licitações vai trazer um período de adaptação, e dúvidas e revisões de processos serão corriqueiros. E sua empresa, está preparada?
Em caso de duvidas ou mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Dr. Cristiano Bittencourt Sócio da SVB Advogados
Fontes:
- https://www.rcc.com.br/blog/10-topicos-mais-relevantes-na-nova-lei-de-licitacoes/
- https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf
- https://www.editoraforum.com.br/noticias/20-destaques-da-nova-lei-de-licitacoes/
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