Partindo do entendimento dos conceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor – CDC – tem-se que Fornecedor é aquele que exerce atividade econômica com regularidade e com objetivo de gerar renda. Enquanto Consumidor é toda pessoa física (independentemente da capacidade civil) ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC) – consumidor padrão.
A “vulnerabilidade” fundamenta todo o sistema consumeirista, que busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto (vulnerabilidade + bem de consumo).
As relações de consumo no avançado meio virtual tem como principal legislação aplicável ao e-commerce no Brasil o Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 1990, complementada pelo Decreto n. 7.962/2013, regulamenta o CDC para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC define o direito a informação como um dos deveres mais importantes da relação jurídica, decorrendo diretamente do princípio da boa-fé objetiva, conforme demonstra a leitura dos artigos 30 e 31.
O dever de informar é reflexo do princípio da transparência, assentado no artigo 46 do CDC, visando que se possa tomar conhecimento prévio das cláusulas contratuais antes do estabelecimento do contrato, leciona o artigo 4 do decreto.
O Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 abarca, mesmo que de forma indireta o e-commerce, pois que no artigo 1º se faz alusão ao “uso da internet no Brasil”, termo vasto e extenso, abarcando, assim o comércio eletrônico de forma ostensiva. No artigo 7º, há uma relação de direitos conferidos aos usuários da internet, outro termo amplo.
O marco civil é baseado em conceitos vinculados a liberdade de expressão, direitos humanos, privacidade e proteção de dados, livre iniciativa e defesa do consumidor. Com seu advento e reconhecimento nas relações de consumo, expresso no CDC, em seu artigo 4º, I, demonstrou-se a fragilidade do consumidor na relação perante o fornecedor.
A vulnerabilidade eletrônica é reconhecida, principalmente pela desterritorialização (falta de territorialidade definida) e a despersonalização da relação jurídica, ao passo que não se tem contato com quem se negocia, sendo um negócio onde não há meio físico ou material.
A Responsabilidade Civil, que também se aplica a sites e Intermediadores, surge quando alguém tem o dever de reparar um dano causado a outrem através de uma indenização. O Código Civil rege esse tema nos artigos 186 e seguintes da parte geral, e nos artigos 927 e seguintes da sua parte especial. O CDC, está apoiado na teoria do risco, adotando como regra a responsabilidade civil objetiva e solidária – Artigos 7º § único, 18, 19, 35, § 1º e 34 do CDC. Todos que exercem atividade de mercado criam o risco de dano e, se concretizado tal evento danoso, devem repará-lo independentemente de culpa.
A Proteção do consumidor no ambiente virtual, com relação ao arrependimento do cliente, o CDC regula esse direito em seu artigo 49, sendo que o consumidor que realiza compra de produtos pela internet tem o direito de se arrepender da compra em 7 dias e desfazer o negócio, sem ter que dar justificativa.
- Práticas Publicitárias Abusivas no Meio Digital:
A publicidade segue regulamentada pelo CDC, no Art. 6º, IV e nos artigos 36 a 38. A regra áurea é que o CDC deve proteger a capacidade crítica do consumidor, de forma a evitar que as técnicas de publicidade se utilizem de meios ilícitos em suas atividades. A web-publicidade facilitou a criação de inúmeras práticas abusivas, incentivando a amplitude da vulnerabilidade dentro do comércio eletrônico, tais como:
• Push-publicidade: Trata-se de uma forma de publicidade invasiva que procura apresentar conteúdo publicitário para o usuário mesmo sem que ele esteja interessado ou buscando por esse tipo de informação. Geralmente é utilizado em formatos como pop-ups, banners e anúncios em vídeo.
• False endorsement (falso endosso / garantia): É uma prática ilegal em que uma marca utiliza a imagem de uma celebridade ou personalidade pública sem permissão para promover seus produtos ou serviços. Isso pode confundir os consumidores e causar danos à imagem do famoso envolvido.
• Ambush advertising (anúncio emboscada): Técnica utilizada para inserir publicidade em eventos patrocinados por outras empresas, sem que tenha sido acordado previamente com os organizadores. O objetivo é aproveitar a exposição do evento para divulgar sua marca.
• Mettags: São tags adicionadas em imagens, vídeos ou outros tipos de mídia, com informações como nome da marca, slogan, links para o site, entre outros. São usados para aumentar a visibilidade da marca nas redes sociais.
• Hipertexto / Hiperlink: São referências contidas em um texto que levam a outro conteúdo relacionado. Os hiperlinks podem ser incorporados em textos, vídeos e imagens, facilitando a navegação dos usuários na web.
• Websponsoring (patrocínio na web): Ação em que uma empresa patrocina uma página da internet, geralmente oferecendo algum benefício em troca (como descontos para os visitantes).
• Native advertising (publicidade nativa): Anúncios que são integrados de forma natural aos conteúdos em que estão relacionados. Podem ser publicados em mídias sociais, blogs ou nas próprias plataformas digitais.
• Deeplinking (links diretos): É a prática de incluir links que direcionam diretamente para páginas internas de um site, e não apenas para a homepage. Essa técnica é bastante útil para aumentar a navegação do usuário no site e melhorar seu engajamento.
• Sponsored content (conteúdo patrocinado): Conteúdo produzido por uma marca para promover seus produtos ou serviços. Pode ser publicado em diversas plataformas digitais como blogs, redes sociais ou portais de notícias. O objetivo é oferecer informações relevantes para o público-alvo da empresa e aumentar sua visibilidade na internet.
O conceito de vulnerabilidade do consumidor considera os principais fatores:
• Deficiência física ou mental
• Doença grave
• Superendividamento
• Grau de escolaridade
• Familiaridade com os meios digitais
• Idade
• Renda
A vulnerabilidade do consumidor é classificada em 4 espécies:
1. Fática: situações em que o consumidor está em desvantagem física ou econômica, como no caso de um idoso com dificuldades de locomoção que precisa adquirir um produto ou serviço.
2. Técnica: ocorre quando o consumidor não possui conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a qualidade do produto ou serviço oferecido, tornando-se refém da opinião do vendedor.
3. Informacional: envolve situações em que o consumidor não possui informações adequadas sobre produtos ou serviços, seja por falta de transparência na divulgação de informações pela empresa, ou por problemas na comunicação entre cliente e fornecedor.
4. Jurídica: é aquela relacionada às condições contratuais impostas pelas empresas, que muitas vezes são abusivas e desfavoráveis ao consumidor. Nesse caso, o cliente é colocado em posição desvantajosa diante das cláusulas contratuais que impõem limitações ou obrigações excessivas.
As principais maneiras pelas quais os consumidores podem ser afetados são:
1. Fraude de Produto: a maioria dos esquemas fraudulosos envolve produtos falsificados ou defeituosos, que podem ser vendidos por meio de sites que parecem autênticos, mas não são. O resultado final para o consumidor é um produto que não funciona adequadamente, não atende às expectativas ou até mesmo coloca sua saúde e segurança em risco.
2. Propaganda Invasiva: algumas empresas usam cookies e rastreadores para monitorar as atividades on-line dos usuários e direcionar anúncios que possam ser relevantes para o histórico de navegação. Isso pode resultar em publicidade excessivamente invasiva e até mesmo enganosa.
3. Fraude Financeira: as compras online facilitam nossas vidas, mas também abrem a porta para fraudes financeiras. Os criminosos virtuais podem criar sites falsos de bancos ou instituições financeiras, pedindo às pessoas que informem seus números de cartões de crédito ou contas bancárias.
4. Phishing: forma comum de enganar os consumidores para que revelem informações confidenciais, como login e senha para sites de compras online. Esses esquemas geralmente envolvem e-mails ou mensagens enviadas por telefone ou redes sociais que parecem ser de empresas legítimas, fazendo com que os consumidores forneçam informações pessoais.
5. Furto de Identidade: ocorre quando alguém acessa suas informações pessoais online sem sua permissão, como número do cartão de crédito, data de nascimento ou até mesmo seu nome completo. Esses dados podem ser usados para abrir contas fraudulentas em seu nome e realizar outras atividades ilegais.
Para regulamentar o compartilhamento e proteção dos dados pessoais, há em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Sendo importante seguir algumas dicas de segurança para evitar que informações pessoais possam ser comprometidas.
• Manter senhas fortes e únicas para diferentes contas.
• Verificar as políticas de privacidade dos sites de compra.
• Instalar software antivírus confiável.
• Só fornecer informações pessoais quando estiver seguro de que a empresa é legítima e confiável.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Referências:
• LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
• LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Marco Civil da Internet https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
• LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
• LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Dr. Henrique Sampaio Sócio da SVB Advogados
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