Benefícios previdenciários em caso de incapacidade para o trabalho de acidente ou doença ocupacional

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Acidente de trabalho é toda lesão que um trabalhador sofre durante o exercício das suas atividades laborais. Quando ocorre um acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a diversos benefícios previdenciários, como auxílio-doença denominada incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Os benefícios por incapacidade acidentária são concedidos ao trabalhador segurado do INSS que se acidenta e, após perícia, é constatada a incapacidade total ou provisória para o trabalho, ficando temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de acidente trabalho ou doença ocupacional. Há estabilidade de 12 meses ao segurado após o seu retorno ao trabalho. A renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício e não pode ser inferior ao salário mínimo. Já o auxílio-acidente é pago quando a lesão resulta em uma sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho do segurado (BRASIL, 1991).

Assim sendo, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes do trabalho.

A aposentadoria por invalidez é outra opção oferecida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos trabalhadores que se tornam definitivamente incapazes para o trabalho em decorrência do acidente, para qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Para sua concessão, é necessário que o segurado tenha contribuído por no mínimo 12 meses, respeitando-se a carência exigida pela lei. O valor da renda mensal inicial é de 100% do salário de benefício, conforme artigo 44 da Lei nª 8.213/91 (BRASIL, 1991).

Sendo o auxílio-acidente um benefício concedido ao segurado que sofreu um acidente e ficou com sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho, a renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, sendo vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Sua concessão não impede a continuidade das atividades laborais, desde que compatíveis com suas limitações impostas pela sequela. E a pensão por morte é paga aos dependentes dos trabalhadores que morrem em consequência do acidente (BRASIL, 1991).

É importante destacar que todos os benefícios mencionados são garantidos pela legislação brasileira e têm como objetivo proteger os trabalhadores em situações de vulnerabiliadade. Também é fundamental que o trabalhador comunique imediatamente o acidente à empresa onde trabalha e para a emissão da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para ter acesso aos referidos benefícios.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.

 

REFERÊNCIAS

 

   
   Dr. Henrique Sampaio

 

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