Acidente de trabalho é toda lesão que um trabalhador sofre durante o exercício das suas atividades laborais. Quando ocorre um acidente de trabalho, o trabalhador tem direito a diversos benefícios previdenciários, como auxílio-doença denominada incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Os benefícios por incapacidade acidentária são concedidos ao trabalhador segurado do INSS que se acidenta e, após perícia, é constatada a incapacidade total ou provisória para o trabalho, ficando temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de acidente trabalho ou doença ocupacional. Há estabilidade de 12 meses ao segurado após o seu retorno ao trabalho. A renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício e não pode ser inferior ao salário mínimo. Já o auxílio-acidente é pago quando a lesão resulta em uma sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho do segurado (BRASIL, 1991).
Assim sendo, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes do trabalho.
A aposentadoria por invalidez é outra opção oferecida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos trabalhadores que se tornam definitivamente incapazes para o trabalho em decorrência do acidente, para qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Para sua concessão, é necessário que o segurado tenha contribuído por no mínimo 12 meses, respeitando-se a carência exigida pela lei. O valor da renda mensal inicial é de 100% do salário de benefício, conforme artigo 44 da Lei nª 8.213/91 (BRASIL, 1991).
Sendo o auxílio-acidente um benefício concedido ao segurado que sofreu um acidente e ficou com sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho, a renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, sendo vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Sua concessão não impede a continuidade das atividades laborais, desde que compatíveis com suas limitações impostas pela sequela. E a pensão por morte é paga aos dependentes dos trabalhadores que morrem em consequência do acidente (BRASIL, 1991).
É importante destacar que todos os benefícios mencionados são garantidos pela legislação brasileira e têm como objetivo proteger os trabalhadores em situações de vulnerabiliadade. Também é fundamental que o trabalhador comunique imediatamente o acidente à empresa onde trabalha e para a emissão da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para ter acesso aos referidos benefícios.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
REFERÊNCIAS
- ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14280:2000. Cadastro de Acidente do Trabalho – Procedimento e Classificação. https://www.abnt.org.br/. ABNT 2001.
- AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 812.
- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Acesso em 07 de abril de 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- DECRETO No3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. APROVA O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acesso em 08 de abril de 2023. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=DEC&numero=3048&ano=1999&ato=931oXSE5keNpWT08f.
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Acesso em 08 de abril de 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm.
- STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Acesso em 09 de abril de 2023. Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460856&ori=1. Publicado em 22/02/2021.
- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acesso em 09 de abril de 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.
Dr. Henrique Sampaio
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