A integração das horas extras habituais no Repouso Semanal Remunerado (RSR) repercute em todas as parcelas salariais que têm como base o salário contratual do trabalhador. Isso ocorre porque a base de cálculo dessas parcelas é o salário, que deve ser ajustado pela inclusão das horas extras habituais.
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), também conhecido como Repouso Semanal Remunerado (RSR), é ofertado para todo trabalhador, de área urbana ou rural, como um dia de folga para ter melhores condições sociais, conforme o artigo 7º da Constituição Federal.
Ele é concedido, preferencialmente, aos domingos. Porém esta não é uma regra fixa. No entanto, é preciso garantir ao menos um domingo fixo no mês para o RSR.
Há obrigatoriedade, também, em haver o descanso semanal de 24 horas, sendo que deve existir um intervalo de 6 dias entre o próximo gozo de direito.
É importante ressaltar que os feriados não devem ser considerados Descanso Semanal Remunerado (DSR), mesmo que sua finalidade se assemelhe na prática. Por isso, não há problema em uma folga remunerada ser emendada posteriormente a um feriado.
Quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS.
A questão é aritmética, sendo as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador.
Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.
Assim, as verbas como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS devem ser calculadas com base no salário acrescido das horas extras habituais incluídas no RSR.
Do mesmo modo, verbas rescisórias como multa do FGTS e seguro-desemprego também devem levar em conta a integração das horas extras no RSR.
Vale ressaltar que essa integração somente é devida quando as horas extras são habituais e integravam a remuneração do empregado de forma regular. Caso contrário, não há o direito à sua integração no Repouso Semanal Remunerado (RSR) e nas demais parcelas salariais.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional advogado de sua confiança.
Referências
• http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
• https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535468/clt_e_normas_correlatas_1ed.pdf
• https://www.tst.jus.br/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-em-julgamento-de-recurso-repetitivo
• https://blog.convenia.com.br/descanso-semanal-remunerado/
• https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109659/lei-do-repouso-semanal-remunerado-lei-605-49
Dr. Henrique Sampaio Sócio da SVB Advogados
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