O QUE CARACTERIZA A JUSTA CAUSA?
A justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – ocorre quando um colaborador é demitido por praticar uma atitude prejudicial e/ou agir de má fé em relação ao seu trabalho. O ambiente de trabalho exige certas regras para que a produtividade possa atender os anseios da empresa, e quando um funcionário não segue essas ele pode ser demitido.
A justa causa, refere-se a comportamentos do colaborador tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.
Segundo a legislação trabalhista, existem vários motivos para este tipo de demissão, sendo que a maior parte destas demissões cabe a empresa a se responsabilizar e comprovar a situação.
CAUSAS PREVISTAS EM LEI:
O artigo 482 da CLT dispõe todas as práticas que configuram ações para a justa causa:
1. Ato de Improbidade: caracteriza-se quando um empregado comete algo desonesto e que traz prejuízos à companhia. Assim, acaba sendo quebrada a confiança que a empresa havia em seu colaborador.
2. Incontinência de conduta ou maus procedimento: refere-se a algum comportamento sexual inadequado cometido pelo funcionário. Pode ser considerados atos obscenos, assédio sexual, entre outros comportamentos.
3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir o ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: caracteriza-se no funcionário que negocia produtos e/ou serviços, que são os mesmos oferecidos pela empresa na qual ele trabalha, por conta própria ou sem autorização da empresa.
4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: nesta situação, o colaborador tem de estar detido por determinação de uma sentença transitada em julgado (não se pode mais recorrer). A demissão ocorre não por conta da condenação em si, mas sim como o funcionário irá cumprir sua pena, não poderá mais exercer sua atividade.
5. Desídia no desempenho das respectivas funções: pode acontecer em várias situações, como por exemplo, faltar sem avisar, muitos atrasos sem aviso, dormir no trabalho, atividades malfeitas, entre outras.
6. Embriaguez habitual ou em serviço: fazer o uso de bebidas alcoólicas durante o expediente, ou chegar embriagado no ambiente de trabalho. Ambas as situações podem gerar uma demissão por justa causa, porém vale ressaltar que o alcoolismo é considerado como uma doença, por isso, em alguns casos deve-se dar a oportunidade de tratamento antes da demissão.
7. Violação de segredo da empresa: ocorre quando um funcionário conta a alguém fora da empresa, informações que não podem ser repassadas, como documentos, métodos de trabalho etc.
8. Ato de indisciplina ou insubordinação: ocorre quando o funcionário não cumpre as regras da empresa. Como exemplo, quando um funcionário não faz o uso, ou se recusa a usar equipamentos de proteção individual (EPI’s).
9. Abandono de emprego: é quando o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho por determinado tempo. Não há período mínimo estipulado, mas entende-se que é quando o funcionário não comparece por trinta dias. Para reforçar a decisão de demissão por justa causa, a empresa pode procurá-lo durante este período, se não obtiver respostas, é confirmado sua vontade de abandono.
10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: atos de comentar ofensivamente, principalmente de forma pública.
11. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: podem ser ofensas físicas, ou verbais, podem ser considerados, inclusive, de modo online. Não cabe a justa causa as ofensas fora do local de trabalho, enquanto não exercia sua função, ou se caso o funcionário revidou alguma agressão, o que pode ser considerado legítima defesa.
12. Prática constantes de jogos de azar: configura a demissão por justa causa, o trabalhador que de forma contínua e saia da sua rotina de trabalho para estar realizando esses tipos de jogos de modo que configure prejuízo à companhia.
13. Perda de habilitação, ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: é valido quando o funcionário que precisa da CNH para exercer sua função e ele acaba perdendo sua carteira por causa de alguma conduta que tenha praticado, estando em serviço ou não. Cabe a este caso também, médico que teve CRM cassada, entre outras habilitações.
DIREITOS DO COLABORADOR:
Ao ser demitido por justa causa, consequentemente, o colaborador não tem certos direitos nos termos da lei. Por exemplo:
– A impossibilidade de realizar o saque do FGTS;
– O empregador não é obrigado a pagar multa de 40% sobre o FGTS;
– O colaborador perde seu direito de receber seguro-desemprego;
– O colaborador não irá receber as férias proporcionais daquele período, mas se houver férias vencidas ele terá o direito de receber;
– O colaborador não irá receber o valor proporcional do 13º salário;
– O colaborador não recebe aviso prévio e fica liberado de recebê-lo.
Porém, da mesma forma que o colaborador perde alguns dos seus direitos, há alguns que ele consegue receber. Dentre eles:
– O saldo do salário daquele mês que trabalhou;
– Se houver salários atrasados ele pode receber;
– Receberá um acréscimo de 1/3 se houver férias vencidas;
– A empresa ainda terá que depositar o FGTS do mês.
É POSSÍVEL REVERTER UMA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?
Caso o funcionário discorde de sua demissão por justa causa, o primeiro passo que ele deverá seguir é não assinar o Termo de Justa Causa.
Após a decisão confirmada, o colaborador poderá entrar com uma ação trabalhista e recorrer a decisão. Para que isso possa ser feito, é necessário que o colaborador analise bem a justificativa da empresa para a decisão.
Para que o colaborador consiga reverter uma decisão por justa causa, ele deverá reunir comprovantes de que a demissão foi injusta, como documentos, vídeos, testemunhas, provar a falta de advertência, entre outros. Além disso o colaborador deverá analisar alguns critérios para poder recorrer a demissão: a justificativa do empregador está prevista em lei? Há como comprovar que a prática não teve gravidade considerada pela empresa?
Após conseguir comprovar que a demissão foi injusta, exagerada, humilhante ou prejudicial a sua carreira, a Justiça pode reverter a demissão por justa causa em demissão sem justa causa.
Tendo a demissão revertida, torna-se obrigação da empresa pagar todos os direitos que não eram previstos ao colaborador.
PARA AS EMPRESAS:
Para que a empresa se previna de situações que possam gerar uma demissão por justa causa, ou até uma ação para reversão de demissão por justa causa, é indicado que ela siga alguns critérios.
Proporcionalidade:
A proporcionalidade está relacionada o quão sério foi a falta cometida pelo colaborador. A forma das punições aplicadas, varia conforme o tipo de empresa. Exemplo: Bancos costumam ser rigorosos ao exigir disciplina na vida financeira do seu colaborador. Em um restaurante, não é uma falta grave um colaborador endividado, por exemplo, mas sim a higiene pessoal dele. Deve ser avaliado conforme o costume ou o regulamento interno. Por isso deve-se sempre se perguntar, a falta foi tão grave assim? Para que possa aplicar a punição de acordo com a falta. Advertência branda para faltas brandas, e advertências mais severas para faltas graves.
Gravidade:
É necessário que o empregador leve em conta a intencionalidade do colaborador ao praticar o ato. Levantar os motivos que o colaborador teve para que o levasse a cometer tal falta.
Imediatidade e atualidade:
A punição do empregador deverá ser atual. O patrão deve aplicar a penalidade assim que souber do ocorrido. A atualidade deverá ser contada a partir que o empregador estiver ciente do fato.
Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.
Heloísa Uchoas SVB Advogados
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Referências:
https://leno-marc5127.jusbrasil.com.br/artigos/1280111020/dispensa-por-justa-causa
http://www.andersenballao.com.br/pt/artigos/a-reversao-da-justa-causa-pela-justica-do-trabalho/


