O que acontece com bens e dívidas assim que a pessoa falece?

Compartilhe:

Em razão ao Dia de Finados em 02/11, faz com que nos recordamos daqueles que já partiram, lembrando das conquistas e realizações do falecido, além de seu legado. No plano jurídico e prático, há que se tratar das questões materiais e econômicas da pessoa que falece, os quais podem ainda não ter sido resolvidos, o que pode gerar dúvidas: como fica a situação de dívidas e bens deixados pelo falecido?

A transmissão da herança ocorre de forma automática e imediata, no momento da morte do proprietário dos bens. Com o falecimento do indivíduo, abre-se a sucessão logo no primeiro momento de ausência de vida, mesmo sem o inventário judicial ou o extrajudicial pronto. Isso significa que, a partir do momento da morte do proprietário dos bens, a herança é dos herdeiros, mas não significa que o herdeiro tenha a posse, disponibilidade, publicidade, certeza e muito menos segurança jurídica, isto enquanto não formalizarem o devido inventário.

Por isso vale ressaltar a importância da abertura de inventário o mais rápido possível, pois a Súmula 542 do STF reconhece como válida a multa instituída pelo Estado, em caso de retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Mas quem são os herdeiros?

O Código Civil reconhece dois tipos de herdeiros: os legítimos e os testamentários. Os herdeiros legítimos, são os herdeiros que são dispostos pela lei, a divisão de bens deve se dar primeiramente e igualitariamente entre herdeiros necessários na seguinte ordem:
1. Cônjuge ou companheiro e descendentes: se concorrer com os filhos, o cônjuge ou companheiro terá direito uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. E se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança.
2. Descendentes: não havendo o cônjuge ou companheiro.
3. Ascendente e o cônjuge ou companheiro: não havendo descendentes.
4. Ascendentes: não havendo descendentes ou cônjuge ou companheiro.
5. Cônjuge ou companheiro: não havendo descendentes e ascendentes. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Não havendo herdeiros necessários, a sucessão se dará igualitariamente entre os herdeiros facultativos, na seguinte ordem:
1. Irmãos.
2. Sobrinhos.
3. Tios.
4. Primos, tios avós e sobrinhos netos.

A sucessão testamentária, ao contrário da sucessão legítima, em que a divisão se dá de acordo com a lei, a sucessão testamentária se dá de acordo com o testamento (vontade expressa pela pessoa).

O testamento deve ser oficialmente aberto pela justiça, ou seja, a vontade do falecido precisa ser reconhecida por um juiz, até porque o testamento deve respeitar a legislação.
Deve ser destacado que, somente 50% dos bens podem ser repassados e/ou divididos conforme a vontade do morto. A outra metade deve ser resguardada aos herdeiros necessários, seguindo-se as normas da sucessão legítima e suas peculiaridades.

Já as dívidas deixadas pelo falecido, passam com a herança aos herdeiros, mas eles não responderão por encargos maiores que as forças da herança, ou seja, se a dívida for maior que o patrimônio herdado, o herdeiro não responderá por esses encargos.

Em caso de dúvidas ou para maiores informações, consulte um profissional de sua confiança.


Heloísa Uchoas
Estagiária da SVB Advogados

 

Siga-nos nas redes sociais

Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula542/false
https://ibdfam.org.br/artigos/1801/Sucess%C3%A3o%3A+do+falecido+para+os+herdeiros

Mais
artigos