13º salário: as regras para pagamento e quem tem direito.

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O pagamento do 13º salário é devido aos empregados com carteira assinada, aposentados, empregados domésticos, pensionistas e servidores. O benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda (metade) até 20 de dezembro, conforme a Lei 4.090, instituída em 13 de julho de 1962. Segundo o texto da lei, a empresa não precisa pagar as parcelas para todos os funcionários ao mesmo tempo.

Qualquer pessoa que tenha trabalhado por 15 dias ou mais durante o ano tem direito a receber uma gratificação proporcional ao período trabalhado. A exceção é se o trabalhador celetista optar pelo recebimento juntamente com as férias no mês de janeiro.

A segunda parcela terá descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, por isso, o valor depositado nessa segunda parcela tende a ser menor que o da primeira. Isso pode mudar, no entanto, se a remuneração do trabalhador tiver uma parcela variável, como horas extras ou bonificação ou se o trabalhador receber um aumento salarial depois de ter recebido a primeira parcela do 13º.

Se o salário do trabalhador tiver sido reajustado depois do pagamento da primeira parcela, ele deve receber a diferença junto com a segunda parcela.

Em linhas gerais, a quantia a ser recebida é equivalente a 1/12 da remuneração mensal do trabalhador multiplicada pelo número de meses trabalhados.

Analogamente, se o profissional teve a carteira de trabalho assinada durante o período em que executou seu trabalho temporário, o pagamento é feito de acordo com o número de meses trabalhados.
O valor da gratificação leva em consideração o último salário recebido pelo empregado. Os adicionais de horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade.

O trabalhador pode solicitar ao empregador que antecipe o pagamento da gratificação de natal. A primeira parcela do décimo terceiro salário pode ser paga de forma antecipada nas férias do empregado. Neste caso, o valor referente à primeira parcela correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Importante lembrar, contudo, que o trabalhador precisa justificar seu pedido, que será analisado pelo empregador, sendo que pode ser negado inclusive.

Comissões também compõem a base do décimo terceiro salário, sendo que a gratificação corresponde a média dos valores recebidos no período de janeiro a outubro (para a primeira parcela) e de janeiro a novembro (para a segunda parcela). Para as comissões de dezembro, a diferença do 13º salário será recalculada e o valor poderá ser pago até o quinto dia útil de janeiro do ano seguinte. Também pode ocorrer por pagamento aprovado em convenção coletiva da categoria.

Caso o empregado receba apenas o salário fixo, o valor do 13º será igual ao salário de dezembro. Se o empregado trabalhou menos de 15 dias em seu primeiro mês na empresa, esse mês não conta para o cálculo do 13º.

Todas as faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano podem ser consideradas para efeito de verificação do direito ao décimo terceiro. Assim sendo, o trabalhador que faltar mais de 15 dias sem justificativa em um mês poderá ter descontado de seu abono, a fração de 1/12, ou seja, perderá o proporcional da gratificação relativa àquele mês.

O período das licenças médicas e maternidade não interferem no cálculo do benefício e nada é descontado do benefício, ou seja, pagamento deve ser integral. O que pode mudar é o responsável pelo pagamento. No caso de afastamento por até 15 dias, a empresa é a responsável por pagar o 13º. Quando o empregado fica afastado por mais tempo, a empresa paga o 13º proporcional ao período trabalhado, e o valor correspondente ao período em que o trabalhador ficou afastado é pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em caso de demissão do trabalhador sem justa causa, este deverá receber o décimo terceiro salário proporcional em sua rescisão contratual. O mesmo vale para pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria.

De outro lado, a demissão por justa causa desobriga a empresa de pagar o salário extra ao trabalhador desligado, ou seja, não terão direito ao recebimento da gratificação, conforme artigo 3º da Lei nº 4.090/1962.

Importante observar que auxílios de transporte, alimentação, creche e participação nos lucros não compõem o cálculo do 13º salário.

Quaisquer atrasos ou a falta de pagamento do décimo terceiro salário são consideradas infrações passíveis de multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho.

Além disso, o trabalhador deve verificar a Convenção Coletiva da categoria, pois nesta pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, consulte um profissional de sua confiança.


Dr. Henrique Sampaio
Sócio da SVB Advogados

 

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